TJMA - 0803334-53.2020.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 10:17
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:45
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803334-53.2020.8.10.0034 SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Maria dos Santos Bezerra, Rita de Cássia Bezerra S.
Fontenele, e Nilson Sene Sousa Júnior, todos já devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de sacar valores deixados em vida por seu falecido pai, Nilson Sene Sousa.
Recebidos os autos, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho de id. 34985053.
Contudo, a parte não se manifestou, segundo certidão contida no id. 39464433.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos da petição inicial.
Intimado para emendar, o requerente assim não o fez, impondo o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Codó (MA), 23 de janeiro de 2021. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA -
25/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 11:52
Indeferida a petição inicial
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21/12/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 10:36
Juntada de termo
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21/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de NILSON SENA SOUSA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de NILSON SENA SOUSA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de NILSON SENA SOUSA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de NILSON SENA SOUSA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BEZERRA SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 22:44
Conclusos para despacho
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25/08/2020 22:43
Juntada de termo
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25/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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