TJMA - 0803985-70.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2025 01:36
Conclusos para despacho
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27/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:44
Outras Decisões
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01/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:45
Juntada de termo de juntada
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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17/12/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 22:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819902-13.2024.8.10.0000
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12/11/2024 16:10
Juntada de petição
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17/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:32
Juntada de petição
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:37
Juntada de petição
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02/09/2024 15:56
Juntada de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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04/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:09
Conta Atualizada
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31/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 08:42
Juntada de termo
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14/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:11
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:37
Juntada de petição
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06/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/08/2023 07:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 11:59
Juntada de termo
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01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:37
Juntada de petição
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17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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15/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:44
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:17
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:18
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
31/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:49
Juntada de petição
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16/09/2022 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
16/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
23/08/2022 09:26
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:57
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:10
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:06
Processo Desarquivado
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04/02/2022 16:24
Juntada de petição
-
04/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:49
Juntada de petição
-
01/02/2022 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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01/02/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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20/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803985-70.2021.8.10.0060 AUTOR: JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 59206118, requerendo o que entender de direito.
Timon, 18 de janeiro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
18/01/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:49
Juntada de petição
-
29/11/2021 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/11/2021 07:48
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 09:23
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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17/11/2021 14:45
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 10:50
Desentranhado o documento
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12/11/2021 10:07
Juntada de termo de juntada
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09/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2021 12:11
Juntada de Ofício
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06/10/2021 07:06
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803985-70.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS, também qualificado, ingressou neste juízo alegando, em suma, que pretende revisar as cláusulas do contrato de contrato de renovação de CDC (nº 064200030541) celebrado com a parte demandada.
Diz que o valor mensal é debitado em sua conta-corrente e que é cobrado abusivamente o juro de 18% ao mês.
Afirma que é nula a cláusula que cobra juro abusivo e solicita que os descontos sejam cessados imediatamente.
Requer a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada em danos.
Juntou documentos de ID´s nº 47047239, nº 47047240, dentre outros.
Despacho de ID nº 47051545 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda.
Petição do demandante de ID nº 48251679 emendando a inicial.
Decisão de ID nº 48378700 indeferindo tutela e determinando a citação.
Contestação apresentada pelo demandado de ID nº 51281761, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e listispendência.
No mérito, o princípio da obrigatoriedade contratual e da legalidade dos encargos.
Argumenta que são aplicadas as regras do sistema financeiro nacional e não existe limites para aplicação de juros.
Relata que não pode ser utilizada a taxa do Banco Central.
Solicita o julgamento improcedente da ação e a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 51281762, nº 51281767, dentre outros.
Termo de audiência de ID nº 52017163, momento em que não ocorreu acordo.
Réplica à contestação no ID nº 52471612 reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 - PRELIMINARMENTE - 1 .1 – INÉPCIA DA INICIAL 1.2 - LITISPENDÊNCIA Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente ingressou com a ação de nº 0804725-28.2021.8.10.0060, em 09/06/21, objetivando a declaração de ilegalidade no contrato dos juros do contrato assinado no valor de R$ 1.642,08 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) a título de empréstimo, com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações de R$ 353,02.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJE observa-se que a parte ora autora (JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO) ingressou com a Ação Revisional de nº 0804725-28.2021.8.10.0060, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca, tendo como objeto a declaração de nulidade declaração de ilegalidade no contrato dos juros do contrato assinado no valor de R$ 1.642,08 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) a título de empréstimo, com previsão de pagamento de 12 (doze) prestações de R$ 353,02.
Assim, observa-se que a parte autora ingressou com DUAS AÇÕES REVISIONAIS em que figuram as mesmas partes e possuem pedidos diferentes, qual seja, declaração de nulidade em decorrência da suposta falta de ciência na assinatura dos contratos.
Porém ingressou com a Ação Revisional de nº 0804725-28.2021.8.10.0060, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca, em data posterior (05 de julho de 2021) ao ingresso no presente feito.
Constata-se, assim, a existência de DUAS AÇÕES em que figuram as mesmas partes ora litigantes e versam sobre o mesmo pedido, CABENDO, ASSIM, RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA nos autos da Ação Revisional de nº 0804725-28.2021.8.10.0060, considerando que a parte autora ingressou primeiro com presente feito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 1.2 – INÉPCIA DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS – VALOR INCONTROVERSO Quanto à preliminar de inobservância dos requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO), esta deve ser totalmente rechaçada.
Com efeito, não se vislumbra na espécie a viabilidade de tal argumento, já que a parte demandante descreveu, EM SEDE DE EMENDA DA INICIAL, o valor que entende abusivo.
Desse modo, a parte demandante possui interesse de agir e provocar o aparelho judiciário objetivando revisar o contrato assinado com o demandado em face da alegação de supostos prejuízos econômicos.
A relação jurídica de direito material entre as partes restou configurada, podendo, assim, haver a relação processual, tendo como pretensão assegurar eventual direito subjetivo, já que o direito de ação não se confunde com o direito material, pois a parte pode ter direito de ação, mas não ter o direito material postulado, sendo juridicamente possível ingressar em juízo com os pedidos contidos na exordial.
No presente caso, restaram preenchidas as condições da ação, sem a concorrência das quais ficaria vedado o ingresso ao mérito da pretensão, bem como os requisitos do art. 330, §2º, Código de Processo Civil e, por consequência, da ação.
Assim, rejeito a PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2 - MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir a patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Em sede de inicial, juntou aos autos cópia do contrato assinado com o banco demandado que descreve de forma clara que se trata de um empréstimo na modalidade BB CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, que será analisado. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos contratuais. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CDC com desconto em conta-corrente Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br), qual seja, Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (código 25464), verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 18,00% (dezoito por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, ACIMA dos parâmetros legais fixados pelo Banco Central.
Dessa forma, declaro nula a cláusula contratual que a prevê, DEVENDO SER REDUZIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO PARÂMETRO DE 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por por cento)A O MÊS. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é neste sentido, vejamos: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - JUROS - CAPITALIZAÇÃO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários.
A capitalização de juros pelas instituições financeiras é vedada apenas nos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17 de 30/03/2000.(TJ-MG - AC: 10000190779108001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 987,22% (novecentos e oitente e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 22,00% (vinte e dois por cento) Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 2.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO FORA DO PARÂMETRO LEGAL, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence da cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a MORA RESTA DESCONFIGURADA, pelo que determino o seu afastamento.
Cumpre destacar, por fim, que o contrato ora questionado É PAGO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE, não tendo alegado, a parte ora demandada, eventual existência de mora contratual (inadimplência). 2.6 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, restou configurada, apenas, a cobrança de juros remuneratórios de forma ilegal.
No entanto, os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central e pela legislação.
Logo, SE ENTENDE QUE ESTE VALOR DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES, por não restar configurada a má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de Recurso Repetitivo, julgou conforme a explanação acima: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (…) 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1623967 / PR, 4ª turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/03/18) Os julgados nacionais também são neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
ADMITIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020) Nos autos, RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, cabendo, assim, a revisão do contrato assinado.
Nestes termos, é cabível a compensação de créditos e débito líquido, uma vez que o contrato não foi quitado pela parte autora e não existe nos autos o depósito em juízo da integralidade dos valores incontroversos, que é o valor indicado pelo(a) autor(a) da ação como devido.
Havendo valores pagos a maior pela demandante, segundo o princípio que veda o enriquecimento injustificado por parte credor(a), é possível o acolhimento do pedido, apenas, de FORMA SIMPLES, ou seja, devolução do valor cobrado indevidamente.
Sobre eventuais valores pagos a maior, cabe a realização de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo pagamento, ou seja, desde o desembolso por parte do(a) consumidor(a), cumulada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o momento da realização da citação na presente ação. 2.7 – DANO O caso em concreto não possui as peculiaridades necessárias à presunção da ocorrência de dano moral com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante, nos termo do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, para a CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO que a parte demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
No caso vertente, portanto, não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano para parte autora, pois NÃO RESTA COMPROVADO O ATO ILÍCITO QUE OFENDESSE A HONRA DA PARTE REQUERENTE.
No caso dos autos, restou demonstrada A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Entretanto, tal ilegalidade não demonstra, por si só, que a parte demandante vivenciou situação excepcional de ofensa à dignidade ou direitos da personalidade.
A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A taxa de juros incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre as partes foi arbitrada de forma excessiva (16% a 20% a.m.), mostrando-se muito acima da média praticada no mercado à época da contratação.
Assim, mesmo que estes sejam estabelecidos contratualmente e não obstante a autonomia da vontade e a liberdade de contratação constituam um dos principais alicerces do direito obrigacional, as relações de direito privado daí derivadas não se excluem da ordem legal fundada na função social do contrato e na boa-fé objetiva, exigindo publicidade e serviços razoavelmente adequados às suas finalidades, consoante pactuaram as partes no contrato. 2.
Permite-se interpretar as disposições contratuais de sorte a relativizar a força vinculativa à pacta sunt servanda, examinando o contrato à luz da sua função social e da boa-fé objetiva. 3.
Comprovada a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, reclama procedência o pedido de restituição do valor cobrado em excesso, entretanto de forma simples, vez que a cobrança ocorreu com fulcro em contrato previamente celebrado entre as partes. 4.
Quanto à condenação por danos morais, merece acolhimento o recurso, pois os fatos narrados na inicial, não obstante terem gerado à parte recorrida inegável aborrecimento, não se traduzem em dano à moral ou honra, de forma a ensejar reparação, diante do que improcedente o pedido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sentença parcialmente reformada, para que a devolução de valores ocorra de forma simples, bem como afastar a condenação em danos morais. (TJ-AP - RI: 00547298520188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
VENDA CASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ).
VENDA CASADA.
CESTA DE RELACIONAMENTO: Caracteriza-se venda casada a sujeição da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista.
No caso dos autos, ausente prova da ocorrência de venda casada de seguro e cesta de relacionamento, cujo ônus incumbe à parte autora, segundo dispõe o artigo 373, I do CPC.
Cumprido o dever de informação, não há que se falar em responsabilização, consideradas as circunstâncias do caso, tampouco em repetição de valores.
Sentença mantida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em face da ausência de venda casada e cobrança indevida, mostra-se, por consequência, indevida a repetição de indébito de valores.
DANOS MORAIS: Para que ocorra uma indenização por danos morais, devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa, quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
Não caracterizado o dano moral por ofensa à honra, o pedido de reparação pecuniária deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida, no ponto.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte requerida majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 12/07/2018) Conclui-se, assim, que a parte requerente NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO, ou seja, que seu direito de personalidade foi violado Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos.
Decido.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, pelo que deve ser realizada a redução para 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por por cento) ao mês, considerando que o valor fixado pelo contrato, qual seja, 18,00% (dezoito por cento) ao mês é discrepante e abusviso; b) A cobrança de capitalização mensal é válida; c) Por serem ilegais os juros remuneratórios cobrados durante o período de adimplemento contratual, resta descaracterizada a mora, não cabendo a incidência dos encargos inerentes ao devedor; d) Não restam configurados danos morais, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
Determino, assim: a) O recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo repetição de indébito em dobro; b) A redução do valor descontado mensalmente, na conta bancária em que a parte autora recebe sua remuneração, com a adequação dos juros remuneratórios a 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por) ao mês, que é a Taxa Média do Banco Central para o período; c) A condenação do demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível desta comarca informando acerca da presente sentença, diante existência de litispendência na Ação Revisional de nº 0804725-28.2021.8.10.0060, que tramita naquele juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:49
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803985-70.2021.8.10.0060 AUTOR: JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 7 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
07/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 12:31
Juntada de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803985-70.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 Aos 20/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (30/082021), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, que deverá informar sobre o seu resultado após 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme já esclarecido em despacho retro.
Promova-se habilitação do causídico de ID nº 50116797.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
06/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:50
Juntada de petição
-
15/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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