TJMA - 0800509-62.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 07:14
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/03/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:27
Juntada de petição
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04/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/12/2023 18:20
Juntada de petição
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29/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800509-62.2021.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO Advogado: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA - PI18181-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o executado na atualização dos cálculos em ID 99826347, calculou juros sobre o montante da multa cominatória, o que é indevido, segundo a jurisprudência do STJ, sob pena de configurar bis in idem, já que a natureza das astreintes e dos juros de mora é a mesma, qual seja: punir o devedor pelo retardo no adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculos, apenas com a correção monetária devida, sob pena de homologação do montante desatualizado.
Decorrido o prazo, intime-se o executado para manifestar-se sobre os cálculos no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão em cumprimento de sentença.
O presente serve de mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
24/11/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:31
Juntada de petição
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19/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 14 de fevereiro de 2023 PROCESSO Nº: 0800509-62.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 18181-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA OAB-MA18181-PI De ordem da Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 15(quinze) dias atualizar o valor da condenação visto que nesta Secretaria não dispõe de um profissional de contadoria. .
EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
14/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 22:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2022 23:59.
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18/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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09/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/01/2022 23:13
Juntada de Alvará
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16/12/2021 22:49
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2021 18:06
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:55
Juntada de petição
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16/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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28/11/2021 13:53
Juntada de petição
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18/11/2021 10:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800509-62.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos cerca do requerimento do exequente de ID 55996803 - Petição.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
13/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:45
Juntada de petição
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09/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:19
Juntada de petição
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09/11/2021 14:28
Juntada de petição
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19/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 15 de outubro de 2021 PROCESSO Nº: 0800509-62.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 53140912 - Petição (Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 3.093,94 referente a multa diária, dano moral e material, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
15/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:39
Juntada de petição
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17/09/2021 12:46
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 12:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:07
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:47
Decorrido prazo de OSMARINA SOARES CARDOSO em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800509-62.2021.8.10.0112 REQUERENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Analisando os autos, observo que não há que se falar em ausência de interesse de agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte autora.
Ele afirma que desde janeiro de 2017 tem sofrido mensalmente descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), em razão de contrato de seguro que nunca foi celebrado entre as partes.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, começou a cobrar seguro prestamista à parte autora, sem requerimento, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, a qual somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existem os referidos descontos sem a comprovação de contraprestação por parte do requerido, sendo cobradas “SEG PRESTAMISTA”, conforme se denota nos IDs 46930166 - Documento Diverso (Extratos Osmarina (2)) e seguintes. De outra banda, na contestação, o Banco, ora parte Requerida, não comprova a existência do contrato.
E, ainda, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, praticou conduta abusiva ao cobrar mensalidade de seguro prestamista sem a solicitação da parte autora e sem a prestação do respectivo serviço, enquadrando-se no art. 39 do CDC, e descumprindo um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação e de lealdade na relação.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação e de lealdade, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação material dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “SEG PRESTAMISTA”.
Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados, até a presente data, 11 (onze) descontos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete) que totalizam o montante R$ 46,97 (quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 93,94 (noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do seguro prestamista e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007). Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato prestamista, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Restituir à Requerente a totalidade das parcelas descontadas que totaliza o valor de R$ 93,94 (noventa e três reais e noventa e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos descontos indevidos no seu benefício.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
20/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 19 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800509-62.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: OSMARINA SOARES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 50924633 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 09:59.
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04/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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29/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:06
Juntada de protocolo
-
28/07/2021 12:47
Juntada de contestação
-
17/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 17:49
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
08/06/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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