TJMA - 0801237-80.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:12
Juntada de 79
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30/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:37
Juntada de protocolo
-
30/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:58
Processo Desarquivado
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22/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:20
Juntada de petição
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20/05/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:15
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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17/05/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/05/2021 17:49
Homologada a Transação
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17/05/2021 08:45
Juntada de petição
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17/05/2021 08:39
Juntada de protocolo
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17/05/2021 08:28
Juntada de impugnação aos embargos
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22/03/2021 16:03
Juntada de petição
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19/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801237-80.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:NAJLA MARIA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400, SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187 Requerido: ANTONIO JOSE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 ANTONIO JOSE SOUZA Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, APT 503, COND.
JARDINS DE PROVENCE - TORRE CEREJEIRA,, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/05/2021 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS AVENIDA Professor Carlos Cunha, 04, Calhau - SÃO LUÍS Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0801237-80.2019.8.10.0013 NAJLA MARIA AGUIAR ANTONIO JOSE SOUZA ADV.
CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB/MA 9144 De ordem da MM Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, tendo em vista o bloqueio parcial da penhora, INTIMO a parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora ( ID 41474010), bem como, para querendo, apresentar impugnação , no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 1 de março de 2021 Suzane Rocha Santos Servidora Judiciária -
01/03/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 19:05
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de NAJLA MARIA AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801237-80.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: NAJLA MARIA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400, SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187 Promovido: ANTONIO JOSE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 Vistos etc..
A Parte Excipiente, qualificada nestes autos, opôs Exceção de Pré-Executividade, ora examinados, objetivando anular o processo de execução, por considerar que o valor cobrado é excessivo.
A Exceção de Pré-Executividade, após a vigência da Lei 11.232/2005, só é admissível quando, por meio dela, for arguida matéria de ordem pública, isto é aquela que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por não ser alcançada pela preclusão pro judicato.
No caso dos autos o Excipiente insurge apenas e tão somente contra o valor da execução, a qual sustenta que o valor é excessivo, pois o excepto não se referiu aos valores depositados na conta do exequente referente a 3 parcelas.
O Excepto informa que os valores foram considerados na planilha de cálculo apresentada, e referem-se a outros vencimentos, que não os cobrados por meio da presente ação.
No presente caso, constata-se que o Excepiente não alegou matéria de ordem pública, quais sejam, prescrição da execução, falta de capacidade processual, nulidade da citação, e inexistência de dívida, ao passo que os comprovantes anexados não foram suficientes para comprovarem o pagamento do débito em testilha.
Assim, deixo de receber a exceção de pré-executividade.
Considerando a ausência do pagamento do valor da execução, em conformidade com os títulos apresentados, determino a penhora on line, e após, a designação de audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá apresentar eventual embargos de execução, a fim de verificarmos excesso de execução.
Intime-se. São Luís-MA 02.02.2020 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC -
02/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:40
Outras Decisões
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28/01/2021 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
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26/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:28
Juntada de petição
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15/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801237-80.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: NAJLA MARIA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400, SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187 Requerido: ANTONIO JOSE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Intime-se a Parte exequente para, no prazo legal, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada .
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 11/01/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Servidora Judicial -
13/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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21/12/2020 17:35
Juntada de petição
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17/12/2020 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 01:59
Conclusos para despacho
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14/12/2020 01:58
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 13:51
Juntada de diligência
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05/11/2020 04:58
Decorrido prazo de NAJLA MARIA AGUIAR em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 08:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 19:08
Juntada de Carta ou Mandado
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28/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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26/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
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26/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 11:07
Juntada de petição
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22/10/2020 10:50
Decorrido prazo de NAJLA MARIA AGUIAR em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 20:12
Conclusos para despacho
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16/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:51
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2020 22:36
Juntada de diligência
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24/05/2020 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2020 07:36
Juntada de Certidão
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18/05/2020 11:21
Juntada de petição
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27/03/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 19:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 11:04
Juntada de diligência
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15/01/2020 08:20
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 09:04
Juntada de Mandado
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16/12/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2019 12:03
Juntada de petição
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30/10/2019 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 19:10
Juntada de diligência
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04/09/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
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17/07/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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