TJMA - 0814355-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:09
Juntada de petição
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07/10/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:08
Juntada de malote digital
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04/10/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 28 de setembro de 2021. Processo n.º 0814355-94.2021.8.10.00000 Paciente: Gutemberg Barros de Andrade Impetrante: Marcio Venicius Silva Melo Autoridade indigitada coatora: MM Juiz de Direito da Comarca de Parnarama Incidência Penal: arts. 168, III, 298, 304, 347 e 355 c/c artigo 69, todos do CP Procuradora de Justiça: Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DAS CAUTELARES VERIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A meu ver, não me parece razoável, que uma pessoa que ostenta condições subjetivas favoráveis tenha a sua liberdade profissional cerceada por mais quase um ano dias, sem que sejam demonstradas as razões de cautela; 2.
O art. 9º da Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, datada de 15/10/2015, determina o estabelecimento de prazo para duração das cautelares diversas de prisão, o que não fora observado; 3.
Comprovado nos autos que já transcorridos quase um ano da imposição das cautelares sem ultimada a instrução processual, configurada ilegalidade e que por isso devem ser retiradas; 4.
Ordem conhecida e concedida. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de forma contrária ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento, além do Signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator -
30/09/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:24
Concedido o Habeas Corpus a GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - CPF: *57.***.*23-34 (PACIENTE) e JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA (IMPETRADO)
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28/09/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 07:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 08:56
Juntada de parecer
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10/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:51
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:50
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 15:17
Juntada de malote digital
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30/08/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo n.º 0814355-94.2021.8.10.00000 Paciente: Gutemberg Barros de Andrade Impetrante: Marcio Venicius Silva Melo Autoridade indigitada coatora: MM Juiz de Direito da Comarca de Parnarama Incidência Penal: arts. 168, III, 298, 304, 347 e 355 c/c artigo 69, todos do CP Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcio Venicius Silva Melo em favor de Gutemberg Barros de Andrade apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Parnarama/MA.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter tido contra si decretada, prisão preventiva no dia 25 de maio de 2019, por supostamente ter cometido os crimes previstos no arts. 168, III, 298, 304, 347 e 355 c/c artigo 69, todos do CPB, pois, dentro se sua função laboral, teria se apropriado de valores e bens oriundos de ações judiciais onde atuava como defensor das vítimas Ana Maria dos Santos e Maria José dos Santos.
Argumenta que, em julgamento colegiado, a 1a Câmara lhe concedera a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de prisão, inclusive com suspensão da habilitação profissional de Advogado.
Em razões de impetrar, sustenta existir constrangimento ilegal pois o Paciente estar sem exercer seu mister profissional até a presente data, causando-lhe prejuízos.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão da liminar para ser decretado o relaxamento da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se , a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão nas hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar impossibilitado de exercer sua atividade profissional, em razão da substituição de sua prisão preventiva sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Isso porque a liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da impetração em apreço bem como do andamento da ação penal promovida em desfavor do Paciente.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2021 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 07:18
Juntada de documento
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20/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0814355-94.2021.8.10.0000 Paciente: Gutemberg Barros de Andrade Impetrante: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/MA nº 8619-A e OAB/PI nº 2687) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA RELATOR CONVOCADO: Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ trata dos mesmos fatos relatados no habeas corpus nº 0810368-84.2020.8.10.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Antonio José Vieira Filho, em 27/01/2021.
Portanto, tratando-se de habeas corpus distribuído posteriormente, a redistribuição do feito ao relator prevento é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Antonio José Vieira Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
19/08/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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