TJMA - 0829716-51.2021.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2022 23:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 07/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0829716-51.2021.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTES: LUIS FERNANDO COSTA ARAGAO e GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por LUIS FERNANDO COSTA ARAGAO e GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA, que declararam ter contraído matrimônio em 15 de junho de 2018, no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís-MA.
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 (uma) filha: MARIA LUIZA MENDONÇA FIGUEIREDO COSTA ARAGÃO, nascida 03 de novembro de 2018.
Quanto ao patrimônio, informam que não possuem bens nem dívidas a serem partilhadas.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, em seu ID 58087410, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, com exceção dos termos relativos à guarda e direito de convivência, "por não atenderem suficientemente seu melhor interesse, podendo as partes promoverem ação específica para esse fim perante um dos Juízos de Família, onde se dispõe da possibilidade de ampla produção probatória".
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Acolho os pareceres ministeriais IDs 50538353, 54733881 e 58087410, em seus termos, por vislumbrar que o modelo de guarda e direito de convivência adotados pelas partes vão de encontro com a possibilidade de deferimento cabível a um centro de conciliação, no qual não cabe diligências, como estudo psicossocial, sendo estas necessárias para apreciação do presente feito.
Dessa forma, consta do acordo os seguintes termos a serem homologados: "3) DO ACORDO: 3.1) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu a menor MARIA LUIZA MENDONÇA FIGUEIREDO COSTA ARAGÃO, nascida 03/11/2018 (certidão de nascimento em anexo); 3.4) DOS ALIMENTOS: As partes de comum acordo optaram pela divisão igualitária de todas as despesas da menor, sendo: a) Assistência à saúde: à menor será garantido o plano de saúde, pago pelo genitor; b) Assistência odontológica: paga pelo genitor; c) Assistência Psicológica: dividida em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor; d) Despesas médicas extraordinárias, medicamentos, fisioterapia, tratamento fonoaudiológico: dividida em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor; e) Mensalidade escolar: paga pelo genitor; e) Matrícula escolar, material e fardamento: pago pela genitora; f) Aulas de natação: paga pelo genitor; g) Despesas da babá (incluindo pagamento, salário mensal, transporte, férias, 13º salário e E-Social): dividida em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor; 3.2) DA PARTILHA DE BENS: As partes não possuem bens ou dívidas a partilhar. 3.3) AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: A requerente a Sra.
GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA ARAGÃO, solicita ainda que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório da 4ª Zona de Registro Civil – Cohab Anil, São Luís/MA para que seja realizada a averbação do divórcio na certidão de casamento nº 031385 01 55 2018 2 00076 293 0030028 78, ocorrido no dia 15 de junho de 2018, alterando seu nome para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA. 3.3) As partes dispensam alimentos entre si; 3.4) As partes dispensam prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís-MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 031385 01 55 2018 2 00076 293 0030028 78, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
11/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:09
Homologada a Transação
-
14/12/2021 03:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 18:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/11/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
-
28/10/2021 15:08
Conciliação frutífera
-
28/10/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
25/10/2021 11:05
Juntada de petição
-
22/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 21:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/09/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 22:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 22:58
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
10/09/2021 11:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA ARAGAO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:06
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:23
Juntada de petição
-
22/08/2021 08:55
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
-
22/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0829716-51.2021.8.10.0001 AÇÃO DE [Dissolução] PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO COSTA ARAGAO PARTE REQUERIDA: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do parecer ministerial ID 50538353.
SERVINDO ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO FIELMENTE.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021 Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Coordenador Substituto do Centro de Conciliação e Mediação de Família. -
18/08/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 07:30
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 17:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/07/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835020-31.2021.8.10.0001
Inacio Nafaiete Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Miriane da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 18:04
Processo nº 0800639-64.2019.8.10.0066
Joao Pereira da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:44
Processo nº 0801065-67.2021.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 1?...
Carlos Eduardo Fonseca Belfort
Advogado: Hugo Assis Passos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 22:48
Processo nº 0801090-31.2020.8.10.0074
Jorge Luis Soares Marques
Ricardo dos Santos Silva
Advogado: Pablo Marcel Amengol Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 11:22
Processo nº 0800662-92.2021.8.10.0016
Anderson Chaves Pestana
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Nivaldo Nogueira da Hora Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 16:49