TJMA - 0803531-90.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:44
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
31/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
26/05/2022 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:55
Juntada de petição
-
27/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:58
Juntada de petição
-
26/02/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:26
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:21
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:19
Juntada de petição
-
07/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:44
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:50
Juntada de petição
-
14/12/2021 04:18
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 10/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente por meio do qual postula a expedição de alvará judicial mediante transferência do valor de R$ 5.067,78 (cinco mil, sessenta e sete reais e setenta e oito reais).
Ocorre que se verifica dos autos que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de importância de R$ 2.747,25 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), ID 553880110.
A executada, por sua vez, concordou com o valor postulado pelo exequente, na ordem de R$ 2.747,25 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), informando,
por outro lado, o depósito equivocado da quantia de R$ 5.067,78 (cinco mil, sessenta e sete reais e setenta e oito reais).
Requer levantamento de saldo residual, ID 56364483.
Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o valor que tem a levantar, conforme sentença de ID 52777594, devendo, no mesmo prazo, proceder ao pagamento de taxa judiciária para levantamento de alvará, considerando que a verba pretendida é referente a honorários de sucumbência e que a assistência judiciária foi deferida somente em favor da parte postulante.
Determino, ainda, a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de taxa judiciária para levantamento de alvará, considerando que postula a transferência de saldo residual, depositado a maior nos autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:55
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 07:59
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 07:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:02
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 08/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativa à condenação da demandada em honorários sucumbenciais.
Ocorre que a gratuidade de justiça somente fora conferida à parte, não havendo o respectivo pedido em relação ao seu patrono.
Assim, intime-se o exequente, ora patrono do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Timon/MA, 5 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:20
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:13
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:34
Juntada de petição
-
19/10/2021 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/10/2021 20:16
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2021 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2021 12:18
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 11:49
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 20:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 17/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, não concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 46177438.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 49867429.
Contestação apresentada pela demandada, ID 49669795.
Alegou, preliminarmente, conexão de causas e falta de interesse processual.
No mérito, aduz que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
Réplica, ID 52756723. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
CONEXÃO Após consulta processual, não se vislumbra a alegação de conexão desta demanda entre o processo apontado pela demandada (proc. nº 0803528-38.2021.8.10.0060), notadamente por se tratar de inscrições realizadas isoladamente, possuindo, portanto, contratos diversos.
Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - Inexiste conexão entre ações em que a autora pleiteia indenização por danos morais por inserção em cadastro de proteção ao crédito, se as inclusões foram feitas isoladamente pela ré e em razão de relações jurídicas distintas umas das outras, hipótese em que se trata de atos ilícitos também distintos. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10284140017427001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/06/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015) Logo, não há a necessidade de reunião de processos, rejeitando-se, pois, a prefacial alegada.
DO INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE Não se verifica a aplicação da condição de retirada de nome excluído dos cadastros e de prévio requerimento administrativo nos casos em que potencialmente tenha ocorrido prática abusiva e que essa lesão provoque outros reflexos no cotidiano do consumidor, especialmente do seu direito de realizar negócios com terceiros.
Independentemente dessa questão, além de pedir a declaração de inexistência do débito, o consumidor pode pleitear indenização quanto à lesão moral que tenha sofrido.
Colacionam-se as seguintes jurisprudências correlatas: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEITADA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que declarou a inexistência do débito objeto da negativação e o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais argui preliminar de ausência de interesse de agir, porque a autora não lhe procurou administrativamente a fim de quitar a dívida.
Levanta ainda preliminar de inépcia da inicial e de incompetência absoluta dos juizados especiais, ante à complexidade do caso.
No mérito, afirma que não está caracterizada nenhuma ilegalidade ou falha na prestação de serviços e que agiu de forma legítima, em observância dos direitos que lhe assistem.
Quanto ao dano moral, defende a não ocorrência de conduta ilícita, o que afasta a condenação.
Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum fixado em sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3943545). 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
A autora viu seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida que afirma não ter dado causa, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com o banco réu.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois necessário o ajuizamento da presente ação para que se declare a inexistência do débito.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de inépcia da inicial.
Conforme consignado na sentença, a petição inicial atende a todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
No mais, os pedidos autorais são específicos: declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis.
Não há necessidade de realização de perícia nos presentes autos.
Trata-se de matéria cujas provas são eminentemente documentais, as quais já se encontram anexadas aos autos.
Preliminar rejeitada. 6.
Não há qualquer elemento juntado aos autos que comprove a existência de relação jurídica entre autora e réu.
A instituição financeira, em que pese defender a legalidade das cobranças e da anotação negativa do nome da recorrida, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação de cartão de crédito no nome da autora, o que corrobora a versão de que se tratou fraude.
Originada a dívida de fraude, a declaração de sua inexistência frente à autora é medida que se impõe. 7.
Configurada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, devida a condenação por danos morais. 8.
Com razão o recorrente no que tange ao quantum indenizatório fixado.
A quantia de R$ 10.000,00 se mostra excessiva em face do dano experimentado.
Em que pese à inscrição negativa, a autora não se viu impedida de realizar operações financeiras ou obter crédito em outras instituições financeiras.
Ocorreu o impedimento de contratação de seguro de automóvel, apenas.
Dessa forma, quantia de R$ 5.000,00 é apta e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora sem acarretar-lhe enriquecimento sem causa. 9.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, diminuir a condenação em danos morais para o importe de R$5.000,00.
Mantidos os demais termos da sentença. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois a recorrente venceu. (TJ-DF 07092222620178070020 DF 0709222-26.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CCF.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL.
Caracterizado o interesse processual do autor, pois é direito da parte postular o cancelamento das anotações que considera indevida, independente da existência de outras em seu nome.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, é direito do consumidor ser comunicado por escrito acerca de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo abertos em seu nome, a fim de possibilitar o pagamento da dívida ou a correção de eventuais dados equivocados, sendo que tal obrigação incumbe ao órgão arquivista.
Inteligência da Súmula n. 359 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-03, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 04/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*62-03 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 04/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2016) Assim, deve ser afastada a preliminar de ausência da condição da ação pela falta do interesse de agir.
DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de declarar a nulidade da cobrança do débito e determinar a retirada da injusta anotação em cadastro de devedores.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da apuração da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, em que pese a apresentação de documentos atinentes a cessão do crédito alegado pela demandada, como de ficha de adesão contratual, houvera a emissão nota fiscal de produtos em nome da autora, mas não se comprovou a entrega dos referidos produtos por meio de aceite ou recibo, nem há outro título acessório relativo à assunção da dívida questionada nos autos.
Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
No tocante ao dano moral postulado, a priori, o mesmo estaria demonstrado, vez que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio, evidenciando os danos morais suportados pelo demandante, os quais seriam presumidos, in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC POR DÍVIDA PAGA - DANO MORAL PURO RECONHECIDO. - A indevida inscrição de nome no SPC por dívida já paga, gera o dano moral puro indenizável. (TJ-MG - AC: 10702110441293001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Todavia, o documento de ID 49669805 denota outra anotação no serviço de restrição ao crédito, anterior à questionada, a qual não se pode presumir ilegítima - pois não demonstrada cabalmente sua ilegalidade – incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Sobre o tema, destaca-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS EM NOME DA PARTE AUTORA QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
O dano moral, em se tratando de inscrição indevida, não se justifica quando existem outras inscrições negativas, de débitos e protestos, em nome da parte autora.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-53, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/04/2015). É direito do promovente, portanto, obter o cancelamento definitivo da inscrição questionada, no entanto, quanto à indenização por danos morais, o pedido carece de respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 5604157849, no valor de e R$ 677,82 (Seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante.
E com fundamento no artigo 537do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da decisão em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Pelos motivos já especificados, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o demandado ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa quanto ao promovente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 17 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/09/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:43
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DE CARVALHO LIMA PARENTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 20/08/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 51171194 expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: " Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação". -
20/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/07/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
29/07/2021 15:12
Conciliação infrutífera
-
28/07/2021 17:50
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
21/06/2021 22:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 06:02
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
24/05/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 14:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 29/07/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
24/05/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835708-90.2021.8.10.0001
Anderson Maranhao de Morais
Municipio de Sao Luis
Advogado: Washington da Conceicao Frazao Costa Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 14:56
Processo nº 0802779-23.2021.8.10.0027
Josoaldo de Oliveira Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 19:31
Processo nº 0800238-17.2021.8.10.0027
Railane de Sousa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maryama Lobo de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 17:58
Processo nº 0000302-82.2020.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rodrigo Carvalho Vieira
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 16:34
Processo nº 0812741-54.2021.8.10.0000
Alderico Jose Coelho
Centro Motense de Cultura e Recreacao
Advogado: Eduardo Jose Almeida Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 18:12