TJMA - 0801351-40.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:35
Juntada de termo de juntada
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08/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:01
Processo Desarquivado
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23/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:22
Juntada de petição
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26/04/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:38
Juntada de petição
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09/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:42
Juntada de protocolo
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04/08/2022 23:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:11
Juntada de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801351-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
07/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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16/06/2022 12:54
Juntada de protocolo
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15/06/2022 17:00
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 12:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801351-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de ID 56755752, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. O embargante, aduz, em síntese, existência de omissão no decisum vergastado, pois a questão preliminar de inépcia da inicial não foi apreciada.
O embargado manifestou-se por meio da petição de ID 57702028. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
No caso em exame, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença atacada não apreciou a questão preliminar de inépcia da inicial. Em sendo assim, passo a analisar tal preliminar.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente (at.319 do CPC).
Além disso, os extratos que acompanham à inicial, mencionam de forma clara os dados da conta bancária, bem como o nome do titular da conta.
Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa.
Preliminar não acolhida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, e no mérito dou-lhes provimento, apenas para indeferir/afastar a questão preliminar de inépcia da inicial, nos termos da decisão exarada acima. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) ). -
07/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2022 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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14/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:34
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 16:50
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 14:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:05
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801351-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERREIRA LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora, por meio da petição retro, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias.
Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:15
Juntada de protocolo
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24/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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15/07/2021 23:32
Juntada de contestação
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25/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 18:38
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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