TJMA - 0800329-79.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 08:14
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:03
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 17/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800329-79.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, proposta por Doraci dos Santos Aires em face de Banco Bradesco S/A.
Aduz a autora que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a contratos não pactuados voluntariamente, nominados de "Tarifa Bancária, Enc Lim Crédito e Previsul".
A requerida contestou a ação, aduzindo as preliminares de litispendência, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva em relação a Previsul, falta de interesse de agir, e no mérito, a legitimidade das cobranças. É o relatório.
Decido.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que existe outro processo (0800596-85.2020.8.10.0101) com idêntico pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ademais, mesmo que não houvesse litispendência, o autor sequer comprovou o fato alegado, o que fatalmente ensejaria a improcedência da ação.
Portanto, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a litispendência nos presentes autos.
Com efeito, segundo o art. 485, § 3º c/c art. 485, V, do CPC, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe vez que se verificou a existência de litispendência.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, V, § 3º do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, pra ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:57
Juntada de contestação
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08/06/2021 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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