TJMA - 0800039-46.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:06
Juntada de Alvará
-
09/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:18
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:20
Juntada de diligência
-
29/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:18
Juntada de diligência
-
21/10/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:34
Conta Atualizada
-
15/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 05:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-46.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCIENNE CAMPOS PIMENTA - PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Em razão do Chamamento do Feito a Ordem, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 513, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, em Acórdão transitado em julgado em 11/2/2021, assentou a necessidade de sujeição da CAEMA às prerrogativas da Fazenda Pública no que toca aos cumprimentos de sentença e execuções, adoto ao caso os preceitos elencados nos artigos 534 e seguintes do CPC, intime-se a demandada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Terminado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (art. 535, § 3º, CPC), com observância da Resolução GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59, abaixo transcrito: Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. § 4º Faculta-se ao juízo da execução a remessa postal do ofício requisitório ao devedor, com aviso de recebimento, caso não possua o ente sede ou procuradoria no foro do juízo.
Após tomada as medidas necessárias e devidamente formalizado o RPV, oficie-se o requerido requisitando o pagamento do valor, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem que haja pagamento, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida Resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
Para efetivação do disposto acima, cumpre ressaltar que o sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do artigo 33 acima da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
25/07/2021 07:36
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:51
Conta Atualizada
-
13/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JUCIENNE CAMPOS PIMENTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:13
Decorrido prazo de JUCIENNE CAMPOS PIMENTA em 16/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/05/2021 11:15
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:16
Juntada de diligência
-
07/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/05/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:33
Juntada de contestação
-
30/03/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/01/2021 10:58:00.
-
06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/01/2021 10:58:00.
-
28/01/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:51
Juntada de diligência
-
28/01/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:47
Juntada de diligência
-
21/01/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813070-68.2018.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Jose Carlos Pires de Sousa
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2018 12:50
Processo nº 0800889-30.2021.8.10.0098
Maria Freires da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 19:10
Processo nº 0802773-16.2021.8.10.0027
Joselia Feitosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 11:39
Processo nº 0833944-69.2021.8.10.0001
Alice Micheline Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:42
Processo nº 0801232-05.2021.8.10.0105
Maria do Carmo Borges de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 14:47