TJMA - 0800722-77.2019.8.10.0067
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 08:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/11/2021 08:17
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 09:51
Juntada de petição
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22/10/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800722-77.2019.8.10.0067 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS -OAB/ MA11792-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09.11.2021, às 10h, no fórum local.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
O não comparecimento injustificado da parte autora, redundará na extinção do feito.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/09/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:46
Juntada de termo
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25/08/2021 14:48
Juntada de petição
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24/08/2021 10:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800722-77.2019.8.10.0067 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA11792 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
20/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:53
Juntada de contestação
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12/08/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2021 17:02
Juntada de
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29/07/2020 10:51
Declarada incompetência
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20/04/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 08:53
Juntada de Certidão
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22/01/2020 08:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 15:51
Conclusos para decisão
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26/06/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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