TJMA - 0802046-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:34
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:09
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802046-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALBER AZEVEDO SOUSA Advogado do AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por WALBER AZEVEDO SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao reconhecimento da abusividade de cobrança do seguro prestamista.
Narrou a autora, em suma, que contraiu empréstimo junto ao requerido, operação nº 905473591, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 316,33 (trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira no valor de R$ 260,97 (duzentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), cuja cobrança reputa ser ilegal.
Ao final, requereu a condenação do réu na repetição do indébito, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 31017030), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e ainda conexão com as demandas de nº 805526-58.2020.8.10.0001; 0802046-72.2020.8.10.0001; 0802041-50.2020.8.10.0001.
No mérito, sustentou que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual, destacando sua legitimidade.
Rogou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 32389380.
No ID 31024029 foi juntada manifestação voluntária da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, rogando por sua integração a lide como assistente litisconsorcial do Banco do Brasil S/A.
Apresentou contestação no ID 31024071, arguiu falta de interesse de agir, por falta de impugnação na via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Despacho proferido no ID 37895250, intimando as partes litigantes sobre o pedido de assistência litisconsorcial, em 15 dias (CPC, arts.124, c/c 120, caput), com a observação de que, não ocorrendo impugnação, ficaria deferido o pedido de assistência manifestado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em prol do BANCO DO BRASIL SA (art.120, do CPC).
Não houve impugnação, conforme certidão de id. 42987233.
Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à peça de defesa apresentada pelo assistente, deixando o prazo decorrer sem manifestação (id.46611783). É o relatório.
DECIDO.
In casu, pode-se conferir da inicial que alegação da parte autora diz respeito a temas estritamente de direito, isto é, ilegalidade de contrato de seguro vinculado a empréstimo, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
No mais, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 1º, inciso II, do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Acerca do pedido da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, de ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, considerando-se que não houve impugnação pelas partes, nos termos do art. 120, CPC, acolho o pedido.
Prosseguindo, rejeito a alegação de carência de ação formulada pelo assistente litisconsorcial, uma vez que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava.
O interesse de agir está configurado, na medida em que a parte demandante sofre cobrança por serviço que afirma não ter solicitado.
Nota-se que a parte autora discute cláusula contratual que entende abusiva.
Assim, vislumbra-se que o binômio utilidade-necessidade está devidamente preenchido.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, em face da presunção relativa a favor da impugnada (parte autora) e ausência de prova em contrário, incide sobre o estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária.
Ademais, a garantia constitucional alusiva à assistência judiciária merece exegese ampliativa e não restritiva, de maneira a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, a todos aqueles que afirmem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, sobretudo em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a parte autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, que no incidente de impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe à impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A, cabe registrar que a relação debatida nos autos é de consumo, relacionando-se a vício de produto, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados.
Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, sendo óbvio que o Banco do Brasil a integra, na medida em que foi através do contrato de empréstimo disponibilizado por este que houve a cobrança do seguro prestamista.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco do Brasil.
Por fim, no que concerne a conexão com as demandas de nº.805526-58.2020.8.10.0001 e 0802041-50.2020.8.10.0001, também não acolho o pleito do suplicado, pois os contratos de empréstimos discutidos são distintos.
Não há, portanto, prejudicialidade externa.
No mais, em consulta ao sistema PJE, os processos acima mencionados, observou-se que já foram sentenciados.
Com estas considerações, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Na espécie, pretende a parte autora obter restituição em dobro da cobrança que entende abusiva, por configuração de venda casada, mais indenização pelos supostos danos morais ocasionados pela famigerada cobrança.
No caso, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Com efeito, não há no Código de Defesa do Consumidor nenhuma proibição à livre contratação do seguro de proteção financeira.
O que se veda é a imposição desse seguro em venda casada (artigo 39, I, CDC).
Pois bem, em recente tese julgada pelo STJ, sob o tema 972, REsp.1639320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Segue transcrita a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em tela, o réu demonstrou por meio do contrato anexado ao ID 31017033, devidamente assinado pelo autor, a adesão do último ao seguro de proteção financeira debatido nos autos, o qual não foi impugnado.
No referido instrumento, há indicação das condições e das coberturas securitárias, que revelam a efetiva materialização do pacto acessório por vontade do contratante.
Destarte, o documento em questão não foi impugnado pela parte autora.
Não resta caracterizada hipótese de “venda casada”.
Logo, não houve ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, restou observado o dever de transparência acerca da cobrança, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade, tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
Assim, no caso em voga, o réu fez prova de fato impeditivo do direito autoral, se desincumbindo do seu ônus de prova.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a legalidade das cobranças impugnadas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º, do art. 85 do CPC, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que aqui concedo.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:59
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:42
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:50
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802046-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER AZEVEDO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA 16873 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) (ID 31024071) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
23/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:10
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802046-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER AZEVEDO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Digam as partes sobre o pedido de assistência litisconsorcial em 15 dias (CPC, arts.124, c/c 120, caput).
Intimem-se.
Após, proceda-se da seguinte forma:1) Havendo impugnação, intime-se o assistente para, no prazo de 15 dias, replicar, voltando a seguir conclusos para decisão do incidente; 2) Não havendo impugnação, fica deferido o pedido de assistência manifestado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e prol do BANCO DO BRASIL SA (art.120, do CPC), devendo a Secretaria incluir no sistema o assistente e intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto a peça de defesa apresentada pelo assistente no id.31024071.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
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23/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
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15/05/2020 17:58
Juntada de contestação
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15/05/2020 17:41
Juntada de petição (3º interessado)
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15/05/2020 17:37
Juntada de petição (3º interessado)
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15/05/2020 13:03
Juntada de contestação
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06/04/2020 11:46
Juntada de petição
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28/02/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2020 09:34
Juntada de petição
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30/01/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:54
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2020 15:47
Juntada de petição
-
23/01/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:09
Conclusos para despacho
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23/01/2020 09:07
Juntada de Certidão
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23/01/2020 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2020 17:33
Juntada de petição
-
22/01/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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