TJMA - 0000740-04.2018.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 14:47
Juntada de protocolo
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06/06/2022 09:50
Determinado o arquivamento
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06/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:59
Juntada de petição
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31/05/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:13
Juntada de protocolo
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26/05/2022 00:24
Juntada de petição
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06/04/2022 15:12
Juntada de protocolo
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22/03/2022 10:03
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTI DE MENEZES em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:26
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:51
Juntada de petição
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10/03/2022 17:44
Juntada de protocolo
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10/03/2022 17:31
Juntada de Ofício
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10/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000740-04.2018.8.10.0056 (7472018) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial VITIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INES e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: VITOR CAVALCANTI DE MENEZES ADVOGADO: AYRTON LUIS MAGRI ALVARENGA - AOB/MA 18.466 Processo nº 740-04.2018.8.10.0056 S E N T E N Ç A Tratam os autos de A.N.P.P. celebrado entre o M.P.E. e VITOR CAVALCANTI DE MENEZES, devidamente quitado. É breve o relatório.
Decido.
Diante do adimplemento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR CAVALCANTI DE MENEZES, com fulcro no § 13, do art. 28-A do C.P.P., a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Fica desde logo autorizada a restituição do valor recolhido a título de fiança, na forma do artigo 337 da Lei Processual Penal, devidamente atualizado e sem desconto, com o trânsito em julgado da sentença que absolver o acusado ou declarar extinta a ação penal.
Assim sendo, defiro a restituição do valor, devidamente corrigido, recolhido a título de fiança, por conseguinte, determino que sejam os presentes autos encaminhados à Contadoria Judicial deste Fórum, para atualização do valor.
A seguir, proceda-se a requisição junto ao FERJ, via Digidoc, anexando cópias dos seguintes documentos: despacho concessivo da fiança e via do boleto bancário constantes nos presentes autos, CPF do acusado/requerente, pedido de restituição (oral em audiência), sentença de extinção da punibilidade e cópia desta decisão, frisando-se que tal devolução deverá ser procedida em conta-corrente do requerente ou por meio de alvará judicial.
DELIBERAÇÃO COMPLEMENTAR Defiro a restituição do veículo apreendido (fls. 08), devendo o acusado/proprietário do veículo ou seu advogado, apresentar-se a Secretaria Judicial, portando instrumento procuratório, caso a retirada não seja feita pelo proprietário, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de destinação do bem, a instituição a ser definida pelo Ministério Público.
Intime-se o acusado e o proprietário nas pessoas dos advogados constituídos nos processos 747/2018 e 11032018.
Cumpra-se.
Santa Inês, 05/08/2021.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Resp: 182246 -
31/07/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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