TJMA - 0803343-34.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:32
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ABREU em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:34
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803343-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DE SOUSA ABREU - PI19059 IMPETRADO: SEMED-TIMON-MA, SAMUEL DE SOUSA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Samuel de Sousa Silva, à frente da COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA INSTRUTOR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ARTES BEIJA - FLOR, todos oportunamente qualificados.
Sustenta o impetrante que participou de processo seletivo simplificado de instrutores para atuarem na Escola Municipal de Artes Beija-Flor, regido pelo Edital nº 001/2020, de 06 de março de 2020, sendo executado e acompanhado por uma Comissão responsável pelo processo seletivo simplificado, nomeada pela Secretaria Municipal de Timon – MA.
Afirma que o processo ocorreu em duas etapas, quais sejam análise curricular e a segunda aplicação de uma prova didática.
Narra que na primeira fase figurou na 1ª colocação na classificação geral.
Já na segunda fase ficou na 4ª posição.
Argumenta que os resultados das duas etapas avaliativas são totalmente incompatíveis com a experiência do impetrante.
Discorre quanto à aplicação objetiva dos critérios no decorrer do seletivo, por parte da comissão organizadora, requerendo reavaliação da segunda etapa do certame, inclusive, dos planos de aula apresentados por todos os candidatos participantes, a fim de constatar o que gerou o contraste entre a primeira e a segunda etapa do certame.
Em sede de pedido liminar, requereu a suspensão do procedimento administrativo até julgamento definitivo do mérito.
Pleiteou a concessão da segurança para correção da lista de aprovados ou nulidade da segunda fase do seletivo mencionado.
A liminar requerida, foi indeferida, id. 34725245 .
O sr.
Samuel de Sousa Silva apresentou informações alegando, que os avaliadores seguiram os critérios estabelecidos no edital quanto à avaliação didática.
E dissertou sobre a não interferência do judiciário.
Id. 35995261.
O Município de Timon apresentou manifestação, id 36391514.
O Ministério Público sendo intimado para manifestar-se, relatou não haver interesse no processo, id. 14609670.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Ao mérito, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, não verifico evidências do direito alegado pelo impetrante, já que o edital do certame dispõe de forma expressa acerca de cada etapa e avaliações dos candidatos.
Assim, os fatos alegados na inicial não permitem inferir pela desarrazoabilidade de sua classificação final, uma vez que não foi apontado qualquer ato ilegal atribuído à autoridade impetrada que possa ter contribuído para a classificação do impetrante.
Ademais disso, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016) O que se verifica, no caso é que o impetrante, ao não atingir a classificação desejada no seletivo obedecendo as regras contidas no edital do certame público, tenta se valer do Judiciário para conseguir um direito inexistente.
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.
Diante disso, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1845/2021.
Aos 24/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2020 15:47
Juntada de petição
-
21/10/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 10:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 11:05
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:54
Juntada de termo
-
16/09/2020 10:50
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 17:58
Juntada de diligência
-
11/09/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-97.2018.8.10.0051
Jocyel Jeffson Rodrigues de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2018 11:17
Processo nº 0816561-49.2019.8.10.0001
Ernando Albuquerque Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Fahd Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 14:14
Processo nº 0000391-29.2017.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jocimar Cirqueira da Silva
Advogado: Domingos Jose Wolff Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00
Processo nº 0043335-91.2015.8.10.0001
Luiz Maximo Lima Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Campos da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2015 00:00
Processo nº 0800395-04.2020.8.10.0066
Antonio Francisco da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 13:10