TJMA - 0802514-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 21:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 16:11
Juntada de petição
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03/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/06/2022 09:37
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 23:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 23:03
Juntada de termo
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08/06/2022 23:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2022 11:02
Juntada de petição
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01/06/2022 14:55
Juntada de petição
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12/05/2022 12:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:48
Juntada de petição
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18/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:16
Juntada de petição
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24/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:54
Juntada de petição
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15/09/2021 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:25
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:44
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:29
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 13/09/2021 23:59.
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22/08/2021 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802514-16.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GUSTAVO PERES RODOVALHO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GUSTAVO PERES RODOVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte requerida proceda ao restabelecimento dos serviços de linhas de crédito da parte autora, tal como se encontrava antes de sua interrupção, com o retorno dos valores praticados, bem como dos demais serviços que até então existiam; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o imediato estabelecimento dos serviços de linhas de crédito da parte autora, tal como se encontrava antes de sua interrupção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
18/08/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 19:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:35
Juntada de petição
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20/09/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:30
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:30
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:32
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:49
Juntada de petição
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08/08/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:18
Juntada de contestação
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07/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
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24/06/2020 05:57
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
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24/04/2020 13:57
Juntada de termo
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13/03/2020 16:46
Juntada de petição
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06/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:57
Conclusos para decisão
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18/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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