TJMA - 0800235-42.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:54
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 14:10
Juntada de petição
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08/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:28
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
04/07/2022 19:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:24
Decorrido prazo de DOMINGAS TRINDADE DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:03
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 08:45
Juntada de petição
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800235-42.2021.8.10.0066 Requerente: DOMINGAS TRINDADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE AIRTON DOS SANTOS (OAB 12607-MA) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) D E C I S Ã O Trata-se de impugnação proposta pela executada(ID 51182308), pela qual se insurge contra o cumprimento de sentença formulado pela exequente, aduzindo que o exequente, ao propor a execução, desconsiderou o depósito efetuado nos autos principais, no importe de R$ 7.397,14, incorreu em erro ao atualizar os valores referentes aos danos materiais e morais, porquanto teria utilizado termo a quo diferente do estipulado na sentença, além de considerar como devidas, para fins de restituição em dobro, parcelas que não foram descontadas do benefício da autora, resultando num excesso de execução no importe de R$ 11.375,49.
O exequente, em manifestação de ID 64858266, concordou com os valores apresentados pela executada, além de juntar de cópia da petição de depósito extraída dos autos físicos(ID 65654371).
Requerendo, na oportunidade, a expedição de alvará em seu favor, bem como a devolução dos valores em excesso, em favor da executada, e, por fim, o arquivamento do feito. É relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, em que pese a intempestividade da impugnação ofertada, depreende-se dos autos que a executada vindica tão somente a declaração do excesso de execução - matéria de ordem pública - ainda que para tanto adote peça de defesa inapropriada, uma vez que peticiona no prazo para manifestação acerca da penhora realizada.
Assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, e por não reputar prejuízo às partes, recebo a referida impugnação como manifestação(defesa) pós indisponibilidade, a que aduz o art. 854, §3º, Código de Processo Civil.
Observo do bojo da manifestação que a executada afirma haver excesso no valor exequendo.
Confessa ser devida a quantia de R$ 8.056,54 (oito mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), e que, portanto, há indisponibilidade excessiva.
Ao passo que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos trazidos pela requerida.
Portanto, desnecessário maior análise acerca das razões apresentadas pela executada, uma vez que a exequente não se opôs e reconheceu o excesso alegado.
AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da manifestação ofertada e a julgo procedente, reconhecendo o excesso de execução no valor R$ 11.375,49 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), consoante cálculos apresentados pela executada, fixando como valor devido a quantia de R$ 8.056,54 (oito mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Em consequência, considerando que a executada já efetuou o depósitos dos valores, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em tendo sido acolhida a defesa da executada, com a respectiva concordância da exequente, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica, motivo pelo qual declaro desde já o trânsito em julgado da presente, ante a inexistência de interesse processual.
Expeça-se os respectivos alvarás judiciais em favor das partes, observando-se o seguinte: A quantia depositada na conta judicial nº 4300108750385 deve ser liberada integralmente à exequente, ou seja, R$ 7.397,14(sete mil trezentos e noventa e sete reais, e seus acréscimos; ao passo que da quantia bloqueada, via SISBAJUD(ID 50806565), deve ser expedido alvará em favor da exequente no importe de R$ 659,40(seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), liberando-se o saldo remanescente, no importe de R$ 11.375,49 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em favor da executada.
Intimem-se as partes para que informem conta bancária para transferências dos valores dos respectivos alvará judiciais.
Se necessário, oficie-se ao Banco do Brasil para cumprimento das determinações supra.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, ante as benesses da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
03/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 10:07
Juntada de petição
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14/04/2022 11:46
Juntada de petição
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06/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:13
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Proc. n. 0800235-42.2021.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Danilo Berttôve Herculano Dias, Titular desta Comarca, e, conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução, no prazo de 15 dias. Amarante do Maranhão- MA, 24 de agosto de 2021. Taís Sâmia Costa Lima Secretária Judicial -
24/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:23
Juntada de petição
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19/08/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 09:59
Juntada de petição
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13/07/2021 18:58
Juntada de petição
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10/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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