TJMA - 0802800-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA FREIRE em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:36
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 11:05
Juntada de termo
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04/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/10/2022 08:49
Juntada de petição
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28/09/2022 10:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:35
Juntada de petição (3º interessado)
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30/05/2022 15:31
Juntada de termo
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20/05/2022 13:57
Juntada de petição
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27/04/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 17:55
Juntada de diligência
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27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:20
Juntada de Ofício
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26/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:27
Juntada de petição
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20/10/2021 19:16
Juntada de petição
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19/10/2021 17:28
Juntada de petição
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19/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:40
Juntada de petição
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18/10/2021 20:05
Juntada de petição
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17/09/2021 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DA SILVA FREIRE em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802800-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO GILBERTO DA SILVA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, visando a execução da sentença exarada nos autos do Processo nº 7984-28.2013.8.10.0001.
Em sede de sentença proferida em ação ordinária c/c antecipação dos efeitos da tutela os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela antecipada, condenando o requerido a permitir a participação do autor nas demais fases do certame objeto da lide.
A requerida apelou da referida sentença (Apelação Cível nº 027884/2018), mas a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão deste juízo.
Assim, o exequente deu início a fase de cumprimento de sentença, com a petição de Id: 40317805, requerendo que o autor fosse integrado nas demais fases do concurso da polícia militar, seguintes ao Teste de Aptidão Física e a condenação em honorários de sucumbência em caso de não cumprimento voluntário.
O processo foi inicialmente distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, remetendo os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública (Id: 40324715).
O exequente emendou a inicial de cumprimento (Id: 40722880), com o fim de corrigir o pedido, visto que havia comprovado nos autos que o exequente já concluíra todas as fases do certame, tendo inclusive finalizado o curso de formação, requerendo assim a nomeação deste.
Recebidos os autos virtuais na 3ª Vara da Fazenda Pública, o despacho de Id: 41357457 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do Estado do Maranhão para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
O Estado do Maranhão peticionou (Id: 44736559) informando que nada tem a opor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e juntando aos autos o Ofício nº 48/2021-GAB/SEGEP, com informações de que a nomeação do exequente ao cargo de Soldado Combatente – Capital foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo em 30/06/2015.
Ao final, pugna pela homologação e suscita a não condenação em honorários advocatícios.
Despacho de Id: 45510317 intimando o requerente para esclarecer a divergência de informações quanto ao pedido de cumprimento em 2021 para nomeação que ocorreu em 2015.
Petição do exequente (Id: 46452049) informando que não tinha conhecimento da mencionada nomeação, vez que ela foi realizada exclusivamente através do Diário Oficial do Estado.
Informa que o curso de formação foi concluído ainda em 2014, seguida da homologação e nomeação dos aprovados em março/2014, havendo sido nomeado em 2015 depois de considerável lapso temporal.
Relatei.
Decido.
O Estado do Maranhão foi devidamente intimado para apresentar impugnação, deixando transcorrer o prazo sem fazê-lo, conforme Certidão (Id:44992014), manifestando-se no Id: 44736559 informando que nada tem a opor à nomeação do exequente, pugnando por sua homologação.
Assim, diante do considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação do autor, a comprovada ausência de notificação pessoal acerca da nomeação, bem como não constam informações da nomeação nos autos da ação que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, confirmada em sentença com trânsito em julgado em 03/03/2021: Julgo Procedente o presente cumprimento de sentença e determino ao ESTADO DO MARANHÃO que proceda à publicação de novo ato de nomeação de ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA FREIRE ao cargo de Soldado Combatente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino que sejam juntadas informações nos autos, no sentido de que foram adotadas as medidas necessárias à nomeação do autor.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão aos honorários do cumprimento de sentença ante a ausência de impugnação.
Após, cumpridas as determinações acima, os presentes autos deverão ser arquivados, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de julho de 2021.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/08/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 21:56
Outras Decisões
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28/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:15
Juntada de petição
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24/05/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:09
Juntada de petição
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01/03/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:17
Juntada de petição
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28/01/2021 15:37
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2021 18:56
Declarada incompetência
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27/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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