TJMA - 0800699-37.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 15:36
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 14:09
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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29/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800699-37.2019.8.10.0066 Requerente: MADSON FERRAZ DA MOTA Requerido: VALDIMIRO LEITE DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MADSON FERRAZ DA MOTA em face de VALDIMIRO LEITE DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de id. 37182778 determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente ao pagamento das custas judiciais. A parte requerente, no entanto, manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho de id. 37182778 , vez que não procedeu com o pagamento das custas judiciais, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
23/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:23
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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21/04/2021 14:24
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:32
Juntada de petição
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03/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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