TJMA - 0800712-36.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:18
Juntada de termo
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02/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:45
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 23:17
Juntada de petição
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08/11/2023 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:16
Juntada de termo
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01/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2022 17:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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14/06/2022 18:03
Juntada de petição
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10/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 17:15 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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08/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 15:50 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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30/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:49
Juntada de petição
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24/03/2022 21:35
Juntada de petição
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23/03/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 15:50 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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22/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:07
Juntada de petição
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12/11/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 22:44
Juntada de contestação
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22/08/2021 13:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800712-36.2020.8.10.0087 Requerente: Maria José Lima Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Diante da inexistência de conciliador/ mediador, deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15.
CITE-SE a parte promovida, na pessoa do procurador-chefe da Procuradoria Federal no Maranhão, para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do CPC, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Caso seja suscitada alguma preliminar em contestação, ou ainda, apresentados documentos, INTIME-SE o(a) requerente para a apresentação de réplica, independentemente de nova determinação.
Cópia deste despacho servirá de mandado de citação.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
18/08/2021 18:03
Juntada de petição
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18/08/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
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06/12/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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