TJMA - 0015339-02.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:18
Juntada de petição
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12/05/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de dívida
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10/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:23
Outras Decisões
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14/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:11
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:43
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:32
Juntada de petição
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26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:40
Juntada de petição
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27/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 20:01
Juntada de petição
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23/09/2021 21:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 21:26
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 09:23
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:55
Juntada de petição
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23/08/2021 06:26
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015339-02.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TERESA CRISTINA VIANA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA 6785 EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES - OAB/DF 11678 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A S E N T E N Ç A TERESA CRISTINA VIANA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. e BANCO PAN S/A, igualmente identificados e representados.
Em petição de ID n. 29589196, os patronos da Autora apresentaram renúncia ao mandato, fazendo, ainda, prova da comunicação à mandante, atendendo ao comando do art. 112, caput, do CPC.
Uma vez determinada a intimação pessoal da parte Demandante para regularizar sua representação processual, a Autora não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme carta devolvida de ID n. 40497497 e certidão de ID n. 40570844.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 76 do Código de Processo Civil disciplina que, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício.
Neste passo, determinou-se a intimação da parte Autora, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, devido à renúncia dos seus advogados.
No presente caso, tem-se por presumida a validade da intimação dirigida ao endereço da Demandante constante dos autos, ainda que não recebida pela mesma, uma vez que a modificação de endereço não foi comunicada a este Juízo, inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, uma vez considerada válida a intimação pessoal, concluo que a parte Autora não regularizou sua representação processual dentro do prazo conferido por este Juízo, devendo o presente cumprimento de sentença, portanto, ser extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de capacidade postulatória da parte Autora, com amparo no art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2021 19:36
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:13
Juntada de termo
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19/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2020 10:03
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 06:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:00
Juntada de petição
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12/03/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:16
Recebidos os autos
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11/03/2020 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2007
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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