TJMA - 0805342-23.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 05:21
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 11:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:09
Juntada de juntada de ar
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04/07/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO ARAGÃO COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:51
Juntada de diligência
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:52
Juntada de petição
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20/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:26
Juntada de Mandado
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO ARAGÃO COSTA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 14:41
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO ARAGÃO COSTA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:02
Juntada de petição
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23/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805342-23.2017.8.10.0029 IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP ADVOGADOS: WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: BRUNO RICARDO ARAGÃO COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de IMISSÃO NA POSSE (113) ajuizada por TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP em face de BRUNO RICARDO ARAGÃO COSTA.
Aduziu a autora que, através do Leilão Público nº 2º/2307/2017, realizado em 08/08/2017, adquiriu junto à Caixa Econômica Federal um imóvel situado na Rua do Itapecuruzinho, nº 23, Quadra 05, bairro Itapecuruzinho, Caxias (MA), pelo valor de R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais).
Afirmou que, em 1º de setembro de 2017, foi lavrada a competente Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante pagamento à vista.
Com base nesses fatos e fundamentos, requereu a expedição de mandado de desocupação do imóvel, inaudita altera parte, no mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a imissão definitiva na posse.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9065945).
A audiência de justificação prévia foi realizada em 12/03/2018 (ID 10977645).
A liminar foi deferida em ID 11811966.
O auto de imissão na posse foi juntado em ID 12265649.
O réu não contestou (ID 33363870).
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, já que verificada a revelia.
A questão central na presente lide se apresenta de fácil deslinde, tendo como ponto central a disputa pela posse do imóvel objeto da lide, descrito e caracterizada na inicial, que veio a ser adquirido pela autora junto à CEF através de Escritura de compra e venda.
Nesse aspecto, vale destacar que os documentos acostados à inicial comprovam a celebração do referido negócio jurídico entre a autora e a Caixa Econômica Federal, não existindo qualquer dúvida acerca do domínio da autora sobre o imóvel.
Tais considerações já serviriam de suporte para o acolhimento da pretensão autoral, porquanto, a prova da aquisição do imóvel pela autora fez surgir para ela todos os poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito ao uso e gozo do bem.
Além disso, certo é que o réu, embora devidamente citado, não se manifestou sobre a pretensão autoral, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser confirmada a imissão da autora na posse do imóvel, em conformidade com a liminar já deferida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, consolidar a autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.
Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 08:17
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:16
Juntada de Certidão
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30/04/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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03/07/2018 12:12
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 14:51
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/06/2018 10:38
Juntada de Petição de protocolo
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30/05/2018 12:06
Expedição de Mandado
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30/05/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/05/2018 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2018 16:35
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:31
Juntada de termo
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18/05/2018 16:31
Juntada de termo
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18/05/2018 16:29
Juntada de termo
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18/05/2018 16:28
Juntada de termo
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18/05/2018 16:27
Juntada de termo
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18/05/2018 16:26
Juntada de termo
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09/04/2018 15:42
Juntada de ata da audiência
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09/04/2018 15:38
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 09:08
Conclusos para despacho
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27/02/2018 15:46
Audiência de justificação designada para 08/03/2018 15:00.
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27/02/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 19:26
Conclusos para decisão
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27/11/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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