TJMA - 0805830-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:39
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:10
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:45
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:01
Juntada de petição
-
23/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
19/03/2022 10:52
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2022 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/01/2022 01:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:07
Juntada de petição
-
31/08/2021 09:34
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805830-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDECI DOS SANTOS COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Recebido hoje.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Consoante é fato público e notório, em 20/06/2016 o Grupo Oi formulou pedido de recuperação judicial no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, tendo sido aprovado em 19/12/2017 o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores, bem como homologado judicialmente no dia 08/01/2018.
Com efeito, findou-se o stay period, impondo-se a extinção de eventuais execuções de créditos concursais, que deverão ser pagos de acordo com o PRJ aprovado.
Assim, determino o prosseguimento do feito, devendo ser intimado o Autor para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, requerer o que entender de direito, apresentando planilha de débito, observando-se as diretrizes fixadas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e nas normas dos artigos 9, II, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), em especial a novação do crédito com a impositiva extinção de eventual cumprimento de sentença, para habilitação, pelo credor, junto ao Juízo da Recuperação lastreada por certidão de crédito a ser expedida pela Secretaria deste Juízo, cujos cálculos de atualização (correção monetária e juros de mora) deverão ser apurados até o dia 20/06/2016.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
17/02/2020 06:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801122-52.2021.8.10.0025
Maria Eunice da Costa Holanda Viana
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Starleth Holanda Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:01
Processo nº 0000743-91.2018.8.10.0109
Jansen Muller Vieira Cesar
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Victor Goncalves Clementino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00
Processo nº 0802431-09.2021.8.10.0058
Laudeci de Fatima Reis
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Iracy Gomes Lucena Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:44
Processo nº 0801444-50.2021.8.10.0097
Jose Alice Alves
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 09:24
Processo nº 0000399-29.2013.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jailson dos Santos Lira
Advogado: Ivo Rezende Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2013 00:00