TJMA - 0803221-95.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803221-95.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REQUERIDO(A)(S): MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
11/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:22
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 12:50
Juntada de petição
-
19/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803221-95.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REQUERIDO(A)(S): MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, eis que, quanto ao valor depositado, já foi deferido o seu levantamento – ID 23514759 e expedido o competente alvará judicial – ID 23696327.
Deste modo, deve a parte autora receber os valores depositados via alvará judicial já expedido.
Arquivem-se os autos, em definitivo, com baixa na distribuição, devendo somente serem desarquivados mediante petição justificada, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas de desarquivamento e decisão judicial.
São José de Ribamar/MA, 16 de novembro de 2021. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:10
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:53
Outras Decisões
-
17/06/2021 04:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
21/05/2021 04:41
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 06:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:42
Decorrido prazo de MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:16
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 22:18
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803221-95.2018.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO(A)(S): MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 DESPACHO Vistos em correição.
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, prorrogando por mais 15 (quinze) dias, devendo a parte autora cumprir a determinação constante no despacho de ID 34231455, sob pena de arquivamento.
Após, não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 15 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
21/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:33
Juntada de petição
-
20/09/2020 04:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 15/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 12:56
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:53
Juntada de petição
-
14/02/2020 13:29
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
14/02/2020 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:18
Juntada de petição
-
08/11/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 02:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 10:31
Juntada de Alvará
-
16/09/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:36
Juntada de petição
-
03/08/2019 00:53
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:33
Juntada de petição
-
26/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:59
Juntada de petição
-
25/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 12:39
Juntada de petição
-
28/06/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2019 01:54
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 03/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:50
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 03/04/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2019 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2019 01:46
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 06/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:26
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:26
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 30/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/11/2018 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2018 16:16
Juntada de petição
-
11/10/2018 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 14:45
Conclusos para julgamento
-
01/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 23:36
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:55
Decorrido prazo de MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS em 15/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:58
Juntada de petição
-
14/09/2018 11:07
Juntada de petição
-
11/09/2018 12:52
Juntada de cópia de dje
-
11/09/2018 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2018.
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11/09/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2018 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 10:05
Outras Decisões
-
24/08/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2018 10:46
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/07/2018 08:58
Juntada de Mandado
-
18/07/2018 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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