TJMA - 0000541-76.2017.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:21
Juntada de petição
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18/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ABDIAS DA SILVA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:43
Juntada de petição
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03/12/2024 17:01
Juntada de petição
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03/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:28
Decorrido prazo de CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:10
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:23
Juntada de petição
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30/06/2022 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:51
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:39
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:39
Decorrido prazo de CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:32
Decorrido prazo de EDNA BUENO PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000541-76.2017.8.10.0036 (5442017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente :EDNA BUENO PEREIRA Advogado: Não Consta Requerido : ABDIAS DA SILVA CARVALHO Advogado: CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS Requerido: FLAVIO PEREIRA DA SILVA Advogado: GILSON PEREIRA COUTINHO AOB/MA Nº 15.021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018, e o Art. 203 § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Turma Recursal de Imperatriz, com o julgamento do Recurso de Recurso, é que INTIMO as partes para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Estreito/MA,9 de dezembro de 2021.
Terezinha de Jesus Arruda Tavares Secretária Judicial Resp: 183855 -
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000541-76.2017.8.10.0036 (1052020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ABDIAS ADVOGADO: CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS ( OAB 16179-MA ) RECORRIDO: EDNA BUENO PEREIRA e EDNA BUENO PEREIRA DECISÃO-1VCJL - 132021 Código de validação: C9660DE51B RECURSO INOMINADO Nº 541-76.20178.10.0036 (1052020) RECORRENTE: ABDIAS DA SILVA CARVALHO ADVOGADO (A): CHIRLANE CARVALHO DOS SANTOS - OAB/MA 16.179 RECORRIDO: EDNA BUENO PEREIRA ADVOGADO (A): DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Vejo haver uma questão prévia que precisa ser resolvida, na medida em que observo fundar-se o recurso manejado em proposições genéricas, deixando o recorrente de impugnar, especificadamente, a decisão recorrida, limitando-se a afirmar abstratamente o equívoco da sentença de base e a fazer ilações doutrinárias daquilo que entende deveria ser aplicado, sem apontar especificamente em que medida e o lugar em que a sentença estaria viciada ou vacilara, como se o reexame pelo colegiado fosse direito potestativo seu.
No caso dos autos, fundou-se a sentença no reconhecimento juridico do pedido por parte de um dos Réus e assunção de obrigação, e nas provas colacionadas à inicial, tendo o Recorrente vindo aos autos apenas na fase recursal, alegando ausência de documentos constitutivos do direito alegado, mas sem qualquer argumento ou demonstração de prova a afastar a presunção de justiça que repousa sobre a sentença que pretendia atacar, sem apontar aonde estaria na sentença erro ou equívoco na valoração do fato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 132021 / Código: C9660DE51B Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 O princípio da dialeticidade recursal, impõe ser ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão vergastada, não bastando a simples citação de texto da sentença nem reposição doutrinária ou jurisprudencial fluida, de modo que, por não ter confrontado a parte Recorrente o motivo ensejador da sentença, deixando de rebatar os fundamentos jurídicos lá expostos, não tendo demonstrado a ocorrência de erro, nem in procedendo nem in judiciando, a justificar a reforma do julgado, não pode ser conhecido seu recurso.
Entenda-se: Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; E, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade.
Portanto, é ônus atribuído ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida, com fundamentos que embasem seu inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade e não apenas lançar a matéria para reapreciação ao juízo ad quem, consoante lição clássica de Nelson Nery JR em sua Teoria Geral dos Recursos, em sua 6ª edição, mais precisamente nas páginas 176-178, " A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se".
Colaciono, por oportuno, recentes julgados do E.
STJ aplicando esse princípio/ônus recursal da dialeticidade e evidenciando seu valor e importância na recepção recursal em segundo grau: AgRg no HC 530904 (ACÓRDÃO) Ministro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 132021 / Código: C9660DE51B Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 JORGE MUSSI DJe 10/10/2019 Decisão: 24/09/2019; AgRg no AREsp 1447106 (ACÓRDÃO) Ministro RIBEIRO DANTAS DJe 20/08/2019 Decisão: 15/08/2019; AREsp 1579252 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO BUZZI DJe 23/10/2019; AREsp 1568427 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministra REGINA HELENA COSTA DJe 23/10/2019; EDcl no AREsp 1518194 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 23/10/2019; AREsp 1396563 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro OG FERNANDES DJe 23/10/2019; AREsp 1565938 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 22/10/2019 e o AREsp 1333918 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Ministro MARCO BUZZI DJe 22/10/2019.
De rigor, entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, e em assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade.
Por fim, ressalto que a figura do recurso meramente potestativo é pouco utilizada no processo brasileiro, sendo quase desconhecida no Processo Civil e desconhecida no âmbito dos Juizados Especiais.
Isto Posto, e pelo que mais dos autos consta, à míngua de insurgência expressa ao ponto central da decisão atacada, com fundamento no art. 932, III, densificado no §1º do art. 1.021, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO INOMINADO e condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55, LJE e Enunciado 122 do FONAJE, ficando suspensa a obrigação pelo prazo legal, acaso beneficiado o Recorrente, na base, pelo pálio da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe.
Imperatriz/MA, 20 de agosto de 2021.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 132021 / Código: C9660DE51B Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Diretor do Fórum da Comarca de João Lisboa - Intermediária 1ª Vara de João Lisboa Matrícula 144097 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 23/08/2021 09:50 (GLENDER MALHEIROS GUIMARAES) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 132021 / Código: C9660DE51B Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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