TJMA - 0834150-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 14:59
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
24/02/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria do Rosário de Sousa Veras contra Banco do Bradesco S/A, alegando, em síntese, descontos indevidos.
Nesse contexto, pugnou por repetição de indébitos e indenização por danos morais.
Relatado o essencial, decido. 2.
Decisão antecipada sem julgamento do mérito A extinção do feito é medida que se impõe.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a presente ação tem mesmas partes, pedido e causa de pedir - da ação nº 0800615-44.2019, em trâmite na 1ª Vara de Chapadinha/MA, descontos indevidos no valor de R$14,56.
Considerando, portanto, o ajuizamento ação idêntica e já julgada – constata-se a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1ºe §2.1, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/12/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/11/2021 11:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:22
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
05/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:27
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
28/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:33
Juntada de contestação
-
17/09/2021 12:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834150-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos na sua conta bancária.
Narra a autora que a conta bancária objeto dos autos é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, bem como que jamais contratou os serviços da conta corrente, o que torna indevidos os descontos realizados pelo banco réu.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, salvo melhor juízo.
A documentação que acompanha a inicial, em especial o extrato bancário, não é suficiente para demonstrar que a conta, que alegadamente sofre descontos indevidos, é usada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Inclusive, os descontos possuem a rubrica de “crédito pessoal”, o que dá a entender que a titular da conta bancária utiliza outros serviços e benefícios do banco réu.
Ademais, a situação apresentada não indica a presença de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, não demonstrando a existência de situação de risco que justifique a adoção de uma tutela de urgência, a fim de suspender cobrança em sua conta bancária que não ultrapassa o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=17091909555223700000007641964 Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 09:15
Juntada de petição
-
22/09/2017 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2017 17:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/09/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811909-95.2021.8.10.0040
Maria Nilda Noleto Brito
Aspeb Administradora e Agenciadora de Be...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:56
Processo nº 0000444-31.2015.8.10.0106
Banco Honda S/A.
Washington Luiz Muniz de Souza
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 0807453-30.2018.8.10.0001
Carlos Alberto Ferreira Garces
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 13:50
Processo nº 0003521-94.2015.8.10.0026
Banco Honda S/A.
Cleiton da Silva Araujo
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 0001561-88.2014.8.10.0010
Maria da Batalha Costa Carvalho
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00