TJMA - 0809809-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2021 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2021 15:07
Juntada de petição
-
20/09/2021 18:18
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809809-30.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira AGRAVADA: Raimunda Nonata Silva Gonçalves ADVOGADOS: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº. 11.507), Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Título Executivo Judicial nº 0809351-49.2016.8.10.0001, ajuizado por Raimunda Nonata Silva Gonçalves contra o ora Recorrente, julgou parcialmente procedente a execução, para delimitar o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo Executado e 2% (dois por cento) pelo Exequente, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil, estando, contudo, sua exigibilidade suspensa quanto à Agravada, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Os Embargos de Declaração interpostos pelas partes foram rejeitados pela decisão integrativa de Id. nº. 31456964.
Em suas razões recursais (Id. nº. 7318692), o Agravante aduz que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, uma vez que fundada em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado antes do seu trânsito em julgado.
Informa que o título judicial ora executado decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/98, por ter violado os artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e 37, XV (irredutibilidade de vencimentos) da Constituição Federal ao alterar a forma de cálculo das remunerações e o respectivo regime remuneratório dos servidores públicos (eliminou a obrigatoriedade do intervalo 5% entre os vencimentos dos estágios da carreira, “comprimindo” a evolução remuneratória, ao aproximar a remuneração do primeiro e do último estágio da carreira), apesar de não ter gerado redução nominal das remunerações.
Destaca que a aplicação/interpretação de tais dispositivos constitucionais se deu de maneira contrária ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende como compatível com a Constituição Federal, ensejando a incidência do referido art. 535, §5º, CPC a fim de tornar o título executivo inexigível, conforme se expõe a seguir.
Esclarece que, para o STF, os art. 5º, XXXVI e 37, XV da CF não conferem aos servidores públicos o direito adquirido a regime jurídico remuneratório (inalterabilidade da formatação jurídica da remuneração, de seus componentes, ou da sua forma de cálculo), mas apenas a irredutibilidade nominal de seus valores.
Defende a necessidade de revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório, visto que o crédito patrimonial permite arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento.
Assinala que a base de cálculo de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser o montante efetivamente apurado nos termos do IAC nº 18.193/2018, enquanto a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela Agravada deve ser montante efetivamente apurado como cobrança em excesso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executado, nos termos do Art. 535, §5º, do CPC.
Ainda, postula a retificação da data inicial e da data final de apuração das diferenças salariais, em observância ao precedente vinculante e de efeitos imediatos firmado no Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, de modo que seja reconhecido o excesso de execução.
Por fim, roga pela expressa abordagem dos dispositivos destacados, bem como pela condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, notadamente em face da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Recorrente, para delimitar o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
No caso, de uma atenta análise do título judicial executado, verifica-se que a obrigação nele imposta encontra fundamento na inconstitucionalidade da Lei nº 7072/98, por entender que este diploma normativo, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências de classe da carreira do Magistério Estadual, violou a garantia de irredutibilidade remuneratória dos servidores daquela categoria e, via de conseqüência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o direito adquirido ao escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
Nesse particular, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, afastou a alegada inexigibilidade do título executado, nos seguintes termos: “A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Assim, não prospera a tese recursal aduzida para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do CPC, eis que o Recorrente não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada ou, ainda, que tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “ É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC ” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) (grifei) Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520).
Além disso, cabe destacar que o futuro crédito patrimonial quando do recebimento de precatórios, ainda que seja de valor elevado, não é suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita, eis que a condição econômica da Agravada deve ser analisada contextualmente, com a ponderação os indicadores de sua real condição financeira.
Por outro lado, considerando a iliquidez do título judicial, verifica-se que, no atual momento processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária em percentual sobre o valor do excesso apurado, a qual deverá ser excluída de ofício da decisão recorrida, para determinar que os honorários sucumbenciais da fase de execução sejam fixados quando liquidado o julgado, conforme o disposto no art. 85, §3º e §4º, do CPC, restando prejudicada, por conseguinte, a análise da insurgência nesse aspecto, não obstante a relevância dos argumentos deduzidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IAC Nº 18.193/2018.
REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL – INEXISTENCIA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A parte Agravante ajuizou o referido Cumprimento de Sentença visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
II – Muito embora os mencionados Incidentes de Assunção de Competência versem sobre o mesmo processo originário, suas definições abordam temas diferentes, sendo aplicável à espécie o limite temporal previsto no IAC nº. 18.193/2018.
III – Cumpre destacar que o item 6 da sentença ora recorrida faz ressalva a Contadoria Judicial, informando-a da necessidade de observância da confecção dos cálculos apenas aos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, não tendo, pois, o condão de afastar o termo final estabelecido no IAC. 18.193/2018.
IV - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, entende-se que, de fato, deve ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial, conforme estabelecido na decisão que julgou os embargos de declaração.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0814850-75.2020.8.10.0000.
Sessão Virtual de Julgamento do período de 15 a 22 de março de 2021.) – Destacou-se Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, ao tempo em que reformo de ofício a decisão recorrida, tão somente quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 21 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
23/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:29
Juntada de malote digital
-
23/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e RAIMUNDA NONATA SILVA GONCALVES - CPF: *37.***.*37-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
21/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:41
Juntada de protocolo
-
27/08/2020 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA GONCALVES em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
01/08/2020 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2020 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:12
Juntada de documento
-
31/07/2020 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/07/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006951-95.2016.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dorival Dominici Pinto Filho
Advogado: Joao Manoel Everton Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00
Processo nº 0801685-24.2021.8.10.0097
Benedita Penha Everton
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 22:06
Processo nº 0800250-75.2020.8.10.0056
Alayce Mirelly Noronha Mota Veras
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 15:31
Processo nº 0824134-70.2021.8.10.0001
Maria Joaquina da Conceicao Bezerra dos ...
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 16:16
Processo nº 0800348-16.2020.8.10.0006
Joao da Silva Pestana
Raimundo Carvalho Pereira
Advogado: Joao Henrique Sampaio Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 17:02