TJMA - 0807032-25.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAILANE SOARES TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 13:08
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
em cooperação judiciária
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14/08/2024 20:21
em cooperação judiciária
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19/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de juntada
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19/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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24/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:54
Processo Desarquivado
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18/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:49
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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15/02/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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29/10/2021 21:26
Juntada de apelação
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29/10/2021 21:25
Juntada de apelação
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18/10/2021 18:13
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807032-25.2019.8.10.0027 Autor: RAILANE SOARES TEIXEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RAILANE SOARES TEIXEIRA, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a); (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, manteve-se a parte autora inerte.
Designada audiência, a parte atora não compareceu e nem produziu provas testemunhais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Para comprovação de segurado especial deveram ser preenchidos 05 (cinco) requisitos cumulativos, quais sejam, que seja agricultor; que trabalhe em regime de economia familiar; que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele; que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais e explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de agricultor, pois em que pese tenha trazido início de prova material, não houve produção de prova testemunhal, pois apesar de ter comparecido em audiência de instrução o advogado não se fez presente para inquirir a testemunha.
O TRF1 recentemente corroborou mais uma vez seu entendimento nesse sentido conforme julgado abaixo de dezembro de 2017: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. 2.
Na hipótese, conquanto designada audiência e intimada a requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência da autora e das testemunhas à audiência, sem qualquer justificativa. 3.
A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, uma vez que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora. 4.
Apelação desprovida.A Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00433217520174019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/03/2018 PAGINA:.) (grifo nosso) Portanto, se um dos requisitos não foi preenchido, não há necessidade de investigar se os demais foram preenchidos ou não, pois sequer foi comprovado o requisito da qualidade de agricultor.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se a parte autora por sua advogada em diário eletrônico, e o réu por via postal (STJ, Resp 1.352.882/MS).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Domingo, 26 de setembro de 2021. Juiz Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
14/10/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 15:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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31/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0807032-25.2019.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de Agosto de 2021, às 15:00 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
19/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 15:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2021 15:00 1ª Vara de Barra do Corda .
-
30/06/2021 12:11
Juntada de petição
-
19/06/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 19:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 15:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/06/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:29
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 08:30 1ª Vara de Barra do Corda .
-
25/08/2020 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/04/2020 08:30 1ª Vara de Barra do Corda .
-
24/08/2020 15:49
Juntada de petição
-
16/05/2020 13:19
Juntada de petição
-
04/05/2020 15:53
Juntada de petição
-
27/04/2020 17:16
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2020 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
27/04/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 08:38
Juntada de petição
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07/02/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 14:25
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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03/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
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14/12/2019 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:17
Decorrido prazo de RAILANE SOARES TEIXEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2019 11:38
Outras Decisões
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12/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
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10/11/2019 00:33
Decorrido prazo de RAILANE SOARES TEIXEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 18:21
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2019 23:44
Juntada de contestação
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09/08/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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