TJMA - 0807358-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 05:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 05:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807358-95.2021.8.10.0000– São Luís Agravante: Viação Itapemirim S/A Advogada: Karina de Oliveira Guimarães Mendonça (OAB/SP 304.066) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão, à empresa Agravante, pessoa jurídica, da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, com base na documentação juntada aos autos. II – O Pedido de Recuperação Judicial da empresa Agravante por si só não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca da concessão da assistência gratuita.
Situações como a hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovado não tenha condições de suportar os encargos processuais. III - Examinando os documentos colacionados pela Agravante, e conforme muito bem destacado pelo magistrado de origem, cumpre indicar que a empresa não juntou os documentos necessários para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a título de exemplo a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, juntando tão somente um balancete financeiro produzido de forma autônoma, do qual não se consegue extrair a veracidade de suas alegações, deste modo, entende-se que não restou comprovada a situação de hipossuficiência da recorrente que possa assegurar o direito a concessão do benefício pleiteado. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de agosto de 2021 e término em 23 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/08/2021 10:02
Juntada de malote digital
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24/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 05:34
Juntada de petição
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:02
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:15
Juntada de malote digital
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06/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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