TJMA - 0802631-95.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/03/2022 15:11
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2022 13:56
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:39
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802631-95.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOANA BENTA DE JESUS Advogado: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Partes Rés: BANCO PAN S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 e FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de um empréstimo não autorizado junto à parte ré; e c) a cobrança é indevida porque a dívida não existe.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela provisória.
Citada, a parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a contratação ocorreu de forma regular; b) o Banco Pan cedeu o crédito referente a algumas parcelas ao Banco Olé Consignado S/A, sendo que, ato seguinte, o Banco Pan S/A realizou a recompra do referido contrato; c) a parte ré não tem legitimidade para discutir eventuais vícios ocorridos na formação do contrato; d) a parte autora é carente de ação por ausência de pretensão resistida; e e) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Na sequência, apresentou contestação a parte ré Banco Pan S/A, sustentando, em síntese, que: a) a parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que à época dos alegados vícios o contrato pertencia apenas ao Banco Pan; b) a contratação ocorreu de forma regular; c) a parte autora é carente de ação por ausência de pretensão resistida; e) na eventualidade de não reconhecida a contratação a parte autora deverá devolver os valores recebidos; e e) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto as partes rés quedaram-se inertes.
Juntado aos autos guia de pagamento do valor correspondente ao empréstimo, assinado pela parte autora.
Intimadas, a parte ré Banco Olé Consignado, por seu advogado, alegou o documento juntado comprova a disponibilização do valor à parte autora, enquanto esta quedou-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, quedaram-se inertes.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Da carência de ação.
Sustentam as partes rés, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 23.06.2016).
Ademais, as partes rés, por seus advogados, apresentaram contestações insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir.
Da alegação de ilegitimidade.
Sustenta a parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a medida em que apenas recebeu em cessão algumas parcelas do contrato, mas não era integrante da relação contratual quando de sua formação.
Responde de forma solidária todos os integrantes de uma mesma cadeia de prestação de serviços quanto aos danos causados aos consumidores, conforme se extrai da interpretação conjuntada dos arts. 7º, parágrafo único c/c art. 14, todos do CDC.
Desta forma, considerando que ambas as partes rés participaram da cadeia de prestação de serviço que estaria vinculada aos danos alegados pela parte autora, estas figuram legitimas para integrar o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Com a juntada da documentação vinculada à guia de pagamento no valor de R$ 3.000,00, indicando a própria parte autora como responsável pelo recebimento dos numerários decorrentes do empréstimo em 22/06/2017, restou demonstrada a contratação e o recebimento dos valores (ID’s 21411639, p. 8-14 e 56391773).
As informações são exatamente aquelas constantes da cópia do contrato celebrado entre as partes, juntada pela parte ré e do extrato de consignações juntado pela parte autora, evidenciando a veracidade das alegações da parte ré (ID’s 176 21411639, p. 8-14 e 20458281).
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017).
Da litigância de má-fé.
Afirma a parte autora ter sido indevidamente cobrada em decorrência de empréstimo que não contratou e cujo valor não recebeu.
A exibição de guia de pagamento enviada em favor da parte autora e por ela sacada, revelou o recebimento do crédito decorrente do empréstimo impugnado.
Acerca do tema, transcrevo o enunciado n.º 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor das partes rés, cabendo a metade do valor a cada uma delas, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 06 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 17:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:01
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802631-95.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOANA BENTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte : BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a documentação ID Num. 56391773 - Pág. 1.
Açailândia, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
17/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:34
Juntada de termo
-
10/11/2021 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
29/08/2021 08:49
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 08:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:50
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802631-95.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOANA BENTA DE JESUS Advogado: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DESPACHO Considerando que a Caixa Econômica deste município possui e-mail próprio ([email protected]), onde já se obteve êxito em respostas das solicitações, reitere-se o ofício ID 42152637 no e-mail em referência.
Apresentada a resposta e/ou documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, comunique à Ouvidoria do referido banco, ao Banco Central e oficie-se à delegacia local, para instauração de TCO por crime de desobediência em face de todos os receptores do documento.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 6 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 02:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 02:01
Juntada de termo
-
22/05/2021 01:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:09
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:19
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802631-95.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOANA BENTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação, Num. 44509892 - Pág.1 Açailândia/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:49
Juntada de termo
-
18/04/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:22
Juntada de diligência
-
17/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:55
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802631-95.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOANA BENTA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297 Parte Ré: BANCO PAN S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 e Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DECISÃO A Caixa Econômica Federal (CEF), protocolou junto a este Juízo, pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para prestar informações acerca de eventual depósito em nome da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (ID 38821398). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, observo que já foram feitas duas reiterações de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de obtenção de informações acerca da realização de depósito na conta bancária da parte autora.
O primeiro ofício foi expedido em 20/11/20219, portanto, há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses (ID 25764361).
Em seguida, a reiteração foi realizada em 13 de maio de 2020 (ID 30219536), logo, há mais 08 (oito) meses.
Até o presente momento, as informações não foram prestadas pela CEF e em 03 de dezembro de 2020, esta solicitou a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias (ID 38821398).
Desta forma, considerando que desde a solicitação da prorrogação, já transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, determino a reiteração do ofício vinculado à ID 25764361 para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requeridas, sob pena do receptor do documento, bem como do gerente da instituição financeira incorrerem em crime de desobediência (art. 330, CP), com instauração de TCO e comunicação da Ouvidoria.
Intimem-se.
Expeça-se o respectivo ofício. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 20 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
21/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:07
Outras Decisões
-
03/12/2020 14:41
Juntada de termo
-
24/11/2020 20:42
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:54
Juntada de termo
-
19/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 11:57
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 11:56
Juntada de Ofício
-
20/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:13
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:48
Juntada de diligência
-
14/10/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 12:46
Juntada de Ofício
-
03/10/2019 12:39
Outras Decisões
-
24/09/2019 14:15
Juntada de petição
-
19/09/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 12:39
Outras Decisões
-
24/07/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:19
Juntada de contestação
-
18/07/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2019 01:28
Decorrido prazo de LUZIANO PEREIRA DIAS NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2019 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
11/07/2019 17:25
Juntada de contestação
-
11/07/2019 16:57
Juntada de petição
-
18/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/06/2019 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808795-76.2018.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Iltanir Paiva Junior
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 14:57
Processo nº 0002892-30.2017.8.10.0098
Antonieta Alves dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00
Processo nº 0801642-44.2020.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Daniel Santos Brandao Neto
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 15:59
Processo nº 0801821-02.2020.8.10.0050
Clevia Ribeiro Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 19:05
Processo nº 0801847-16.2021.8.10.0001
Vanda Dias Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Sebastiao Albuquerque Uchoa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:12