TJMA - 0834244-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 18:22
Juntada de petição
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16/09/2021 13:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 13:55
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834244-65.2020.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - MA15922 REQUERIDO: Estado do Maranhão Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia em síntese, o recebimento de valores oriundos de atuação como advogada dativa.
No despacho de ID 37492662, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido.
Mais tarde, por meio da petição de ID 37593989, a exequente trouxe novos argumentos visando comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência.
Em novo despacho de ID 4669484, tendo em vista o valor ÍNFIMO das custas processuais, fora determinado que a exequente procedesse com o pagamento no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, e após devidamente intimada para tal, manteve-se inerte, conforme evidencia a certidão de ID 33420434. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luis, 7 de julho de 2021 JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 19:17
Indeferida a petição inicial
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05/07/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:07
Conclusos para despacho
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01/12/2020 06:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:48
Juntada de petição
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05/11/2020 08:31
Juntada de petição
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04/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
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30/10/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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