TJMA - 0806654-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 06:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de SOLIANI THOMAZI MEURER em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 04:47
Conhecido o recurso de SOLIANI THOMAZI MEURER - CPF: *48.***.*96-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:25
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:08
Decorrido prazo de SOLIANI THOMAZI MEURER em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0806654-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SOLIANI THOMAZI MEURER ADVOGADOS: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR e OUTROS. 1ºAGRAVADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA 2ºAGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 12:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 07:47
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806654-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SOLIANI THOMAZI MEURER ADVOGADOS: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR e OUTROS. 1ºAGRAVADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA 2ºAGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Colhe-se dos autos que o Agravante ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão e da Universidade Estadual do Maranhão buscando a nomeação para o cargo de professora assistente do Curso de Agronomia, da matéria Zootecnia, regido pelo edital 228/ 2011 para atender ao Centro de Estudos Superiores de Balsas.
II.
Alega que fora aprovada e classificado no concurso como excedente, já que o edital previa uma (1) vaga e esta restou aprovada em 3º (terceiro) lugar e que apesar de classificada como excedente no concurso, a 1ª e 2ª colocadas foram nomeadas e posteriormente removidas do cargo, tendo ficado vago. III.
Com efeito, é pacífico o entendimento na jurisprudência que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público.
IV.
Contudo, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago, devidamente comprovado.
V.
Desta feita, para que seja confirmada a existência de direito líquido e certo do Agravante torna-se necessária a comprovação de existência de cargo efetivo vago durante a vigência do concurso, o que não ficou comprovado no caso em tela.
VI.
Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLIANI THOMAZI MEURER em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em desfavor do Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão, julgada nos seguintes termos: “ Ex positivis, em consonância com os termos do julgado acima transcritos e ditames expressamente elencados no art. 300 do CPC vigente, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Colhe-se dos autos que o Agravante ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão e da Universidade Estadual do Maranhão buscando a nomeação para o cargo de professora assistente do Curso de Agronomia, da matéria Zootecnia, regido pelo edital 228/ 2011 para atender ao Centro de Estudos Superiores de Balsas.
A Agravante fora aprovado e classificado no concurso de 2011 como excedente, já que o edital previa uma (1) vaga e esta restou aprovada em 3º (terceiro) lugar.
Outrossim, afirma que, apesar de classificado como excedente no concurso, a 1ª e a 2ª colocada foram nomeadas e posteriormente removidas do cargo, tendo o cargo ficado vago.
Aduz ainda que a Agravada desde 2013 tem realizado processos seletivos para o preenchimento do cargo de professor do curso de Agronomia e que o cargo continua sem professor titular.
O Juiz de base indeferiu o pedido liminar conforme acima mencionado.
Irresignado com a decisão de base, a Agravante interpôs o presente recurso visando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo suspendendo os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a contratação precária de professores gera direito subjetivo à nomeação.
Contrarrazões do Estado do Maranhão aduz a ausência do direito subjetivo a nomeação e a inexistência de cargos vagos.
Requer seja negado provimento ao recurso.
Contrarrazões da UEMA requer a manutenção da decisão.
Após análise dos requisitos legais proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne do presente recurso se firma em definir se deve ser mantida a decisão de base que indeferiu a nomeação do Agravante para nomeação para o cargo de professora assistente do Curso de Agronomia, da matéria Zootecnia Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores incertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão Agravada.
Compulsando os autos verifico que não assiste razão a Agravante.
Vejamos.
Com efeito, é pacífico o entendimento na jurisprudência que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público.
Contudo, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago, devidamente comprovado.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão idêntica a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” Corroborando esse entendimento colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos que envolvem o mesmo Município Agravado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Sem razão a Agravante, a uma porque a mera contratação temporária de servidores, não concede direito subjetivo a nomeação àqueles aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital do certame, como é o caso dos autos, a duas porque a nomeação em caráter liminar ora pretendida, automaticamente gera a inclusão do seu nome na folha de pagamento do município ora Agravado, contrariando assim, o disposto no art.2°-B da Lei nº 9.494/97.
II - Ademais, por questão cautela e segurança jurídica bem como para evitar instabilidade na gestão administrativa, e ainda em razão da determinação contida no art.2°-B da Lei nº 9.494/97, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, sob alegação de preterição em razão de contratação precária, só deve ocorrer, após o trânsito em julgado da ação que reconhece a alegada preterição.
III - Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE – Presidente e KLEBER COSTA CARVALHO.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, a DRA.
SÂMARA ASCAR SAUAIA.
São Luís, 28 de Janeiro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805625-02.2018.8.10.0000 ) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805538-46.2018.8.10.0000 - BARREIRINHAS Agravante: Roberta Ribeiro Rodrigues Advogados: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812), Adler Gomes Leitão (OAB/MA 6.587) Agravado: Município de Barreirinhas Procurador: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL EM BARREIRINHAS.
CANDIDATO APROVADA COM EXCEDENTE.
PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - O ponto nodal do presente recurso cinge-se na análise do direito da agravante à reforma da decisão que indeferiu, em sede de ação mandamental, o pedido para nomeação e posse no cargo público para o qual prestou concurso e restou aprovada e classificada em 3o lugar, como excedente, conforme alega.
II - In casu, a Administração Pública, por meio do Edital nº 01/2016, promoveu concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, no Município de Barreirinhas, tendo a autora alcançado posição além do número de classificados, ficando na terceira (3ª) colocação, como excedente.
Posteriormente, por meio do Edital nº 001/2018, abriu inscrição para processo seletivo para contratação de professor visando contratar precariamente 215 candidatos.
III - Todavia, em análise dos autos, constato a ausência de prova documental apta a comprovar, precisamente, se a parte agravante foi, de fato, preterida no seu direito de ser nomeada ao cargo para o qual prestou o concurso em questão.
Registre-se, também, que não restou evidenciado desrespeito à ordem de classificação, assim como a contratação precária de pessoal para exercer a mesma função do cargo para o qual se realizou o concurso, situação que poderá ser melhor esclarecida durante a ação originária.
IV - Anota-se que, para o reconhecimento de eventual ilegalidade na atuação administrativa, não basta a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, sendo necessária, também, a comprovação de que a assinatura desses contratos ocorreu mesmo com a existência de cargos de provimentos efetivos desocupados ou que os contratos temporários estejam preenchendo vagas efetivas, o que não restou demonstrado na espécie.
Agravo de Instrumento Improvido.
Sessão do dia 16 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802769-65.2018.8.10.0000 – BARREIRINHAS/MA Agravante: Município de Barreirinhas Procurador: Dr.
Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB MA 9008) Agravado: Ricardo Castro Feitosa Advogada: Dra.
Valdiane Silva Rocha (OAB MA 17.103) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
PRETERIÇÃO INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
I - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente na situação dos autos; II – não logrando o agravado êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; III - ausentes os requisitos autorizadores à manutenção da liminar concedida em primeiro grau, há de ser cassada a decisão recorrida; IV – agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia Mello e Silva Moraes.
São Luís, 16 de agosto de 2018.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Desta feita, para que seja confirmada a existência de direito líquido e certo do Agravante torna-se necessária a comprovação de existência de cargo efetivo vago durante a vigência do concurso, o que não ficou comprovado no caso em tela.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A6 -
16/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:46
Conhecido o recurso de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
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16/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:28
Juntada de parecer
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29/09/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de SOLIANI THOMAZI MEURER em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806654-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SOLIANI THOMAZI MEURER ADVOGADOS: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR e OUTROS. 1ºAGRAVADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA 2ºAGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLIANI THOMAZI MEURER em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em desfavor do Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão, julgada nos seguintes termos: “ Ex positivis, em consonância com os termos do julgado acima transcritos e ditames expressamente elencados no art. 300 do CPC vigente, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Colhe-se dos autos que o Agravante ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Maranhão e da Universidade Federal do Maranhão buscando a nomeação para o cargo de professora assistente do Curso de Agronomia, da matéria Zootecnia, regido pelo edital 228/ 2011 para atender ao Centro de Estudos Superiores de Balsas.
A Agravante fora aprovado e classificado no concurso como excedente, já que o edital previa uma (1) vaga e esta restou aprovada em 3º (terceiro) lugar. .
Outrossim, afirma que, apesar de classificado como excedente no concurso, a 1ª e a 2ª colocada foram nomeadas e posteriormente removidas do cargo, tendo o cargo ficado vago.
Aduz ainda que a Agravada desde 2013 tem realizado processos seletivos para o preenchimento do cargo de professor do curso de Agronomia e que o cargo continua sem professor titular.
O Juiz de base indeferiu o pedido liminar conforme acima mencionado.
Irresignado com a decisão de base, a Agravante interpôs o presente recurso visando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo suspendendo os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a contratação precária de professores gera direito subjetivo à nomeação.
Contrarrazões do Estado do Maranhão aduz a ausência do direito subjetivo a nomeação e a inexistência de cargos vagos.
Requer seja negado provimento ao recurso.
Contrarrazões da UEMA requer a manutenção da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende reforma da decisão liminar que indeferiu seu pedido de imediata nomeação e posse para o cargo de provimento efetivo de Professora assistente do Curso de Agronomia, da matéria Zootecnia, regido pelo edital 228/ 2011 para atender ao Centro de Estudos Superiores de Balsas.
A Agravante fora aprovado e classificado no concurso como excedente, já que o edital previa uma (1) vaga e esta restou aprovada em 3º (terceiro) lugar. .
Outrossim, afirma que, apesar de classificado como excedente no concurso, a 1ª e a 2ª colocada foram nomeadas e posteriormente removidas do cargo, tendo o cargo ficado vago.
Aduz ainda que a Agravada desde 2013 tem realizado processos seletivos para o preenchimento do cargo de professor do curso de Agronomia e que o cargo continua sem professor titular.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, o que não vislumbro no caso em tela.
Explico.
Com efeito, é pacífico o entendimento na jurisprudência que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público.
Contudo, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.
Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago, devidamente comprovado.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão idêntica a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” Corroborando esse entendimento colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos que envolvem o mesmo Agravante: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Sem razão a Agravante, a uma porque a mera contratação temporária de servidores, não concede direito subjetivo a nomeação àqueles aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital do certame, como é o caso dos autos, a duas porque a nomeação em caráter liminar ora pretendida, automaticamente gera a inclusão do seu nome na folha de pagamento do município ora Agravado, contrariando assim, o disposto no art.2°-B da Lei nº 9.494/97.
II - Ademais, por questão cautela e segurança jurídica bem como para evitar instabilidade na gestão administrativa, e ainda em razão da determinação contida no art.2°-B da Lei nº 9.494/97, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, sob alegação de preterição em razão de contratação precária, só deve ocorrer, após o trânsito em julgado da ação que reconhece a alegada preterição.
III - Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE – Presidente e KLEBER COSTA CARVALHO.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, a DRA.
SÂMARA ASCAR SAUAIA.
São Luís, 28 de Janeiro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805625-02.2018.8.10.0000 ) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805538-46.2018.8.10.0000 - BARREIRINHAS Agravante: Roberta Ribeiro Rodrigues Advogados: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812), Adler Gomes Leitão (OAB/MA 6.587) Agravado: Município de Barreirinhas Procurador: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL EM BARREIRINHAS.
CANDIDATO APROVADA COM EXCEDENTE.
PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - O ponto nodal do presente recurso cinge-se na análise do direito da agravante à reforma da decisão que indeferiu, em sede de ação mandamental, o pedido para nomeação e posse no cargo público para o qual prestou concurso e restou aprovada e classificada em 3o lugar, como excedente, conforme alega.
II - In casu, a Administração Pública, por meio do Edital nº 01/2016, promoveu concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, no Município de Barreirinhas, tendo a autora alcançado posição além do número de classificados, ficando na terceira (3ª) colocação, como excedente.
Posteriormente, por meio do Edital nº 001/2018, abriu inscrição para processo seletivo para contratação de professor visando contratar precariamente 215 candidatos.
III - Todavia, em análise dos autos, constato a ausência de prova documental apta a comprovar, precisamente, se a parte agravante foi, de fato, preterida no seu direito de ser nomeada ao cargo para o qual prestou o concurso em questão.
Registre-se, também, que não restou evidenciado desrespeito à ordem de classificação, assim como a contratação precária de pessoal para exercer a mesma função do cargo para o qual se realizou o concurso, situação que poderá ser melhor esclarecida durante a ação originária.
IV - Anota-se que, para o reconhecimento de eventual ilegalidade na atuação administrativa, não basta a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, sendo necessária, também, a comprovação de que a assinatura desses contratos ocorreu mesmo com a existência de cargos de provimentos efetivos desocupados ou que os contratos temporários estejam preenchendo vagas efetivas, o que não restou demonstrado na espécie.
Agravo de Instrumento Improvido.
Sessão do dia 16 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802769-65.2018.8.10.0000 – BARREIRINHAS/MA Agravante: Município de Barreirinhas Procurador: Dr.
Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB MA 9008) Agravado: Ricardo Castro Feitosa Advogada: Dra.
Valdiane Silva Rocha (OAB MA 17.103) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
PRETERIÇÃO INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
I - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente na situação dos autos; II – não logrando o agravado êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; III - ausentes os requisitos autorizadores à manutenção da liminar concedida em primeiro grau, há de ser cassada a decisão recorrida; IV – agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia Mello e Silva Moraes.
São Luís, 16 de agosto de 2018.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Desta feita, para que seja confirmada a existência de direito líquido e certo do Agravante torna-se necessária a comprovação de existência de cargo efetivo vago durante a vigência do concurso, o que não ficou comprovado no caso em tela.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo mantendo os efeitos da decisão de base.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
20/08/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 13:19
Juntada de malote digital
-
20/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 09:52
Juntada de parecer
-
28/11/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 22:12
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2020 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 16:56
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de SOLIANI THOMAZI MEURER em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
10/09/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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