TJMA - 0840846-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:56
Juntada de petição
-
10/06/2025 08:53
Juntada de petição
-
24/01/2025 08:15
Juntada de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
23/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:44
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:05
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:57
Juntada de laudo
-
20/06/2024 11:28
Juntada de diligência
-
20/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:28
Juntada de diligência
-
29/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:51
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2023 23:59.
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30/11/2021 18:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
10/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:15
Juntada de petição
-
11/06/2021 02:50
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
17/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:55
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:53
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840846-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS FEITOZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA 6785 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:29
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840846-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS FEITOZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA OAB/MA 6785 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 28 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
30/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 09:50
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:10
Juntada de contestação
-
22/02/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:34
Juntada de petição
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02/02/2021 06:29
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840846-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS FEITOZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA 6785 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, não logrando êxito na comprovação desta condição.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/01/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FEITOZA COSTA - CPF: *37.***.*20-06 (AUTOR).
-
18/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:14
Juntada de petição
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18/12/2020 02:20
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 07:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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