TJMA - 0804987-75.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/08/2023 10:16
Homologada a Transação
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26/06/2023 14:17
Juntada de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:53
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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19/06/2023 09:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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19/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:27
Juntada de termo
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19/06/2023 06:26
Juntada de petição
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18/06/2023 23:07
Juntada de petição
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03/05/2023 12:03
Juntada de petição
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03/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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17/04/2023 08:25
Outras Decisões
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17/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:14
Juntada de petição
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11/10/2022 23:46
Juntada de petição
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11/10/2022 23:33
Juntada de petição
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24/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:07
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804987-75.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 REU: JUAREZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,10 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:37
Juntada de contestação
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20/10/2021 10:31
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS em 19/10/2021 14:47.
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20/10/2021 07:32
Juntada de petição
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18/10/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:47
Juntada de diligência
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18/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:45
Juntada de diligência
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18/10/2021 10:45
Decorrido prazo de BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS em 15/10/2021 06:00.
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13/10/2021 06:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804987-75.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 REU: JUAREZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido de Liminar proposta por Joana Pereira de Sousa Carvalho em face de Juarez dos Santos, consoante os argumentos constantes na inicial (Id. 48925498).
Na audiência de justificação prévia (Id. 52793131), restou infrutífera a tentativa de acordo, sendo inquiridas duas testemunhas da autora, vide Id. 53400370 e ss.
Os autos, então, vieram conclusos para fins de apreciação do pedido liminar.
O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir ameaça à posse, tendo cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse).
Sobre o tema, dispõe o Estatuto Processual Civil, in verbis: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” São, pois, requisitos do interdito proibitório: a posse do autor, o justo receio de turbação ou esbulho iminente e, finalmente, a continuação da posse do requerente.
Em se tratando de concessão de liminar desta natureza, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 567 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, vislumbra-se que tais requisitos restaram devidamente caracterizados nos autos, mormente diante dos depoimentos uníssonos prestados em Juízo pelas testemunhas Antônia Pereira da Silva e Joel de Araújo Silva, assim como, em virtude dos documentos acostados à exordial, hábeis a comprovar, neste Juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, que a suplicante detém a posse do imóvel objeto da lide, que sofrera ameaça de turbação ou esbulho iminente por parte do demandado e que continua com a posse do bem.
Por conseguinte, diante do contexto probatório, entendo que a postulante comprovou os requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS.
De conformidade com o disposto no art. 567, CPC de 2015, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, pode impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.
Para concessão de liminar em ações possessórias, é indispensável que o autor prove sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho, a data desse ato e a continuação da sua posse, conforme art. 561, CPC de 2015.
Presente a prova do justo receio de ameaça à posse, deve ser deferida a medida liminar pleiteada pela parte autora. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0499.18.002165-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Isto posto, por estarem satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 567 c/c 561, ambos do CPC, e diante da presença do justo receio de moléstia à posse da autora, defiro a liminar postulada, a fim de que a parte requerida se abstenha da prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada ato praticado em descumprimento deste decisum, até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), até posterior decisão judicial.
Cite-se o requerido para, querendo, responder à presente ação, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC, observadas as formalidades legais.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito.
Timon-MA, 05 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:52
Juntada de termo
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20/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:52
Audiência Justificação prévia realizada para 17/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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17/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:10
Juntada de diligência
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13/09/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:07
Juntada de diligência
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13/09/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:05
Juntada de diligência
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04/09/2021 16:48
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 26/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:55
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:33
Audiência Justificação prévia designada para 17/09/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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26/08/2021 11:11
Audiência Justificação prévia realizada para 26/08/2021 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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26/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:23
Juntada de petição
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24/08/2021 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 00:40
Juntada de diligência
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804987-75.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 REU: JUAREZ DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Tendo em vista o petitório Id. 51034069, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 01 (um) dia, comprovar a presença de alguma das circunstâncias previstas nos incisos do art. 451 do CPC, sob pena de indeferimento do mencionado pleito de substituição de testemunhas.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada no feito.
Timon-MA, 23 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 23/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:21
Audiência Justificação prévia designada para 26/08/2021 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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18/08/2021 15:44
Juntada de petição
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10/08/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:20
Juntada de termo
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03/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:42
Juntada de petição
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02/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2021 07:46
Juntada de petição
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13/07/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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