TJMA - 0805741-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805741-03.2021.8.10.0000 Processo:0801424-36.2021.8.10.0040 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques Agravado: Antonio Gomes de Sousa Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DISCUTE RETIRADA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
NÃO MERECE PROSPERAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Não vislumbro razões jurídicas suficientes para que seja concedida a tutela pretendida, haja vista que a função das multas aplicadas pelo judiciário é justamente a de pressionar o devedor, de forma que o não cumprimento da obrigação lhe pareça desvantajoso.
Caso contrário, se todas as multas aplicadas aos entes devedores fossem em valor irrisório, o descumprimento de suas obrigações se tornaria demasiadamente mais conveniente.
II.
Ademais, destaco que a multa discutida diz respeito ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, ou seja, quantia completamente razoável quando se trata um grande banco.
Além disso, o valor fixado deixa claro que a única intenção de sua aplicação pelo juízo de base é de que a obrigação determinada seja pronta e celeremente cumprida, considerando que o seu descumprimento se mostra extremamente prejudicial à autora da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz – MA que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIO GOMES DE SOUSA, deferiu o pedido de tutela de urgência, pleiteado pela parte Agravada, para que o Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias suspendesse o desconto de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", na conta benefício da parte Agravada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado no benefício da Agravada, não limitando o valor.
Em suas razões, o agravante argumenta que o valor da multa definido pelo juízo a quo seria excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, então, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão ora agravada e que seja dado provimento ao presente recurso, reformando in totum a decisão ora impugnada.
Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito devido a ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito.
Em princípio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, sustenta o Banco agravante que as astreintes somente deveriam ser aplicadas em caso de real descumprimento da obrigação de fazer.
Entendimento este que não merece prosperar.
Ora, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que seja concedida a tutela pretendida, haja vista que a função das multas aplicadas pelo judiciário é justamente a de pressionar o devedor, de forma que o não cumprimento da obrigação lhe pareça desvantajoso.
Caso contrário, se todas as multas aplicadas aos entes devedores fossem em valor irrisório, o descumprimento de suas obrigações se tornaria demasiadamente mais conveniente.
Desta forma, não há argumentos capazes de se sobrepor à obrigação do Banco Bradesco, em caráter emergencial.
Destarte, para que a obrigação seja satisfatoriamente cumprida, há necessidade de aplicação de multa, por mais reduzida que seja.
Ademais, destaco que a multa discutida diz respeito ao valor de R$ 500,00 por desconto indevido, ou seja, quantia completamente razoável quando se trata um grande banco.
Além disso, o valor fixado deixa claro que a única intenção de sua aplicação pelo juízo de base é de que a obrigação determinada seja pronta e celeremente cumprida, considerando que o seu descumprimento se mostra extremamente prejudicial à autora da demanda.
Isto é, se o banco cumprir a obrigação direcionada – como sustenta nas razões de seu agravo de instrumento –, sequer precisará realizar este pagamento, não havendo sentido em discutir seu montante.
Ao encontro deste entendimento, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ SUSPENDESSE A COBRANÇA DE TELEFONEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas ASTREINTES, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou promovendo as cobranças indevidas) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável reduzir a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação fixada pela decisão que deferiu os efeitos da tutela e escoado o prazo de 72 horas da intimação. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1549592 MA 2019/0215883-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1714990 MG 2017/0101471-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Isto posto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 29 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
29/09/2021 13:27
Juntada de malote digital
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29/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:14
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE SOUSA - CPF: *30.***.*63-49 (AGRAVADO) e não-provido
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22/09/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0805741-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801424-36.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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