TJMA - 0001615-90.2017.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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11/06/2025 13:35
Juntada de petição
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:00
Outras Decisões
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:16
Decorrido prazo de CAROLINA BERTHIER MARCAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:05
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:56
Juntada de petição
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:31
Juntada de petição
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15/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:01
Juntada de petição
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001615-90.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do(a) REQUERIDO: DRª LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO OAB/MA 7.583, DRº ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462, DRª MARIANA BRAGA DE CARVALHO OAB/MA 6.853, DRº LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO OAB/MA 12.951.
DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 22 de agosto de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana. -
23/08/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:42
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001615-90.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DRª LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO OAB/MA 7.583, DRº ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
08/05/2023 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 05:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 05:47
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 16:38
Juntada de petição
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07/05/2023 02:16
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:18
Juntada de petição
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001615-90.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DRª LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO OAB/MA 7.583, DRº ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462.
SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela de urgência proposta por EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que recebeu em sua residência uma notificação extrajudicial informando que a exstência de débitos junto a requerida nos valores de R$ 44,85 e R$ 36,00, com vencimentos 16/03/2017 e 24/03/2017 respectivamente.
Afirmou que tais débitos estão devidamente pagos, e que a atitude da requerida é ilícita por cobrar faturas já pagas.Liminar deferida(ID. 39123388 pag.17).Manifestação da requerida informando o cumprimento da liminar (ID. 39123388 pag.30/37).Audiência de Conciliação e Mediação realizada 22/03/2018.Devidamente citado, a empresa requerida apresentou contestação, alegando que os débitos cobrados eram relativos às recargas nas linhas moveis de nº 98-98722-2109, 98-98911-2605 e 98-99621-0281, no valor de R$ 12,00 cada.
Sustenta que o serviço foi devidamente prestado, portanto, devida a cobrança dos valores.
Por fim, requereu a improcedência da ação (ID. 39123388 pag. 42/50).A parte autora não apresentou replica.Despacho intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir ( ID.
ID. 39123388 pag. 79).Manifestação da requerida informando que não possuir mais interesse na produção de provas fls. 84.
A parte autora se manteve inerte.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1] .Pois bem.
Por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida provar que que prestou o serviço e que as cobranças eram devidas.
E não o fez, na medida em que a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo, já que nada juntou comprovando o alegado.Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que, como dito, não foi feito pela requerida, visto que não juntou nenhum documento capaz de comprar que o serviço foi prestado.Quanto a isso, vê-se que a parte demandada não se desincumbiu a contento.
A título de defesa, limitou-se em alegar que foram realizadas recargas em outras linhas moveis, e, portanto, possuía débitos que não teriam sido pagos.
Alegou que o serviço foi prestado, mas não pago pela autora.Não obstante as referidas alegações, a parte demandada não apresentou nos autos nenhuma prova relacionada as tais recargas, tampouco sua utilização pelo autor, o que poderia ser demonstrado mediante simples histórico referente aos serviços.
Carente, pois, a tentativa da parte requerida de desconstituir o direito do autor, já que pelo desencadear dos fatos e provas acostadas somente se ratifica o entendimento de que não houve prestação de serviço apto para autorizar a cobrança dos débitos.O Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Destarte, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, inclusive as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor, o que se amolda perfeitamente ao caso em que a demandada é a fornecedora do serviço contratado.
Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora.
Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Entende-se que a atitude da parte requerida foi abusiva e constrangedora.
Por outro lado, o requerente juntou aos autos documento demonstrando que, de fato, notificação extrajudicial em razão das cobranças indevidas, o que configura claramente o ato ilícito da requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pelo requerente.Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Cobrança indevida.
Conta de linha telefônica após o pedido de cancelamento.
Insurgência da ré para afastar o dever de indenizar.
Existindo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Configura dano moral a realização pela ré de indevida cobrança, mormente quando submete o consumidor a uma verdadeira peregrinação.
O autor fez no mínimo seis contatos (com protocolos) e uma reclamação na ANATEL, quando recebeu a informação da ré de cancelamento do débito.
Porém, tempos depois, viu a mesma ré cobrar novamente a dívida, agora com aplicação de uma recusa de contratação em face da pessoa jurídica da qual o autor era sócio.
Evidente, o constrangimento do autor perante os sócios e a sociedade pela cobrança indevida.
Danos morais bem reconhecidos em primeiro grau.
Para fixação da indenização, deverá o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor de R$ 10.000,00 fixado na origem que se amoldou às peculiaridades do caso concreto – grave ofensa aos direitos do consumidor.
Necessidade não somente da compensação da vítima, mas da produção do efeito inibitório para o ofensor.
Ação procedente em relação à ré apelante.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 11324773420188260100 SP 1132477-34.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente.
Hipótese em que inexiste relação jurídica entre as partes - Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.(TJ-MG - AC: 10000220220099001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).É pressuposto para a caracterização do dano moral, e como consequência o recebimento de uma indenização, o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, os quais emergem no caso em apreço, pois o requerente sentiu-se constrangido e lesionado no seu interior, evidenciando-se, pois, o dano moral pela repercussão na esfera subjetiva da pessoa atingida, causando-lhe sentimento negativo em virtude do ato lesivo.Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações.Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para o fim de confirmar a liminar deferida (fls.20) e DETERMINAR O CANCELAMENTO dos debitos nos valores de R$ 44,85 e R$ 36,00, com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão.
CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:30
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:34
Juntada de petição
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01/09/2021 17:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001615-90.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DRª LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO OAB/MA 7583 , DRº ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4462, DRª ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO OAB/MA 6.120, DRº DIOGO AZEVEDO MIRANDA OAB/MA 14.129 e ISABELLA BOGÉA DE ASSIS OAB/MA 11.932. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, em forma de memoriais, conforme dispõe art. 364, §2 do CPC.Após, os autos serão conclusos para sentença. VIANA-MA 24 de agosto de 2021.FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH,TÉCNICO JUDICIÁRIO, MATRÍCULA 162529. -
24/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 18:14
Juntada de petição
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12/08/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:30 1ª Vara de Viana .
-
12/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:28
Juntada de petição
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16/02/2021 11:59
Juntada de petição
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11/02/2021 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 10:30 1ª Vara de Viana.
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:33
Recebidos os autos
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11/12/2020 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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