TJMA - 0800035-08.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 23:04
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de BERENICE GUIMARAES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de BERENICE GUIMARAES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Decorrido prazo de BERENICE GUIMARAES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:17
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:30
Juntada de diligência
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:14
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800035-08.2020.8.10.0054 Autor(a) : ROBSON ALMEIDA SILVA Advogado : Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA) Interditando : BERENICE GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por ROBSON ALMEIDA SILVA em face de em de R.E.d.S.S., representada por sua genitora BERENICE GUIMARÃES DOS SANTOSCICERO MENDES DE MESQUITA.
Aduz o autor não ser o pai biológico da requerida, embora tenha registrado a mesma como sua filha, passou a ter dúvidas e realizou exame de D.N.A. (id n. 27007409) No mérito, pede que seja reconhecido que não é o pai do menor, alterando o registro civil da infante.
A inicial veio instruída com os documentos de id n.27007409.
Devidamente citada a requerida compareceu à audiência e não acostou contestação.
Laudo Técnico de Investigação de Paternidade por Exame de DNA, confirmando que o requerente não é pai biológico da menor. (id n. 27007409) Parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, o autor pretende anular o reconhecimento de paternidade da menor acima mencionada, alegando que foi induzido a erro no ato de registrar a requerida.
Afirma ainda que teve breve relacionamento com a genitora da menor, ora requerida, e que durante os 10 (dez) anos desde o nascimento da infante, nunca teve com ela qualquer relacionamento que pudesse construir a socioafetividade.
O art. 1.606 do Código Civil aduz que “a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".
Sendo assim, é perfeitamente possível a propositura da presente ação pelo Requerente.
De acordo com Guilherme Freire de Melo Barros: “Trata-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Se o ato do reconhecimento não partir espontaneamente do pai, tem direito o filho a ver reconhecido judicialmente seu estado de filiação.
Qualquer pessoa possui o direito de ser filho ou direito à filiação, vale dizer, o direito de descobrir quem são seus genitores.
Aqui não nos referimos a criança ou adolescente, pois a pretensão de reconhecimento desse direito é imprescritível, pode ser exercida tanto pela criança ou adolescente, devidamente representada ou assistida, quanto por quem já é adulto.” O direito de ter reconhecida a filiação paterna, está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, disposto no art. 1º, III, da CF/88, uma vez que ninguém pode ser privado de sua verdadeira identidade genética, devendo o Estado garantir a qualidade de vida dos indivíduos, o que inclui o reconhecimento da filiação.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTADO DE FILIAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA E PESSOAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA.
RECUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, imprescritível e indisponível, podendo ser exercido sem qualquer espécie de restrição, eis que se encontra umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1°, III, da Constituição da República de 1988.
II - Viola o princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da própria origem genética, não podendo a interessada ser penalizada em razão da omissão de seu pai biológico, em virtude da manifesta intenção de obstar a realização do exame de DNA.
III - Nada impede e desde que corroborado com outras provas que se apliquem o disposto no art. 232 do Código Civil e na Súmula 301/STJ, segundo os quais, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
IV - No caso presente, verifica-se a inexistência de controvérsia sobre o relacionamento amoroso entre a mãe da autora e o apelante, tendo este em verdade o confirmado em sede de contestação, além das provas testemunhais que se apresentam coerentes, sem contradições que possam suscitar dúvida quanto aos fatos.
V - Apelação conhecida e improvida. (Processo nº 0094052010.
Apelação Cível.
Data da Publicação: 06/01/2011.
Apelante: João Cândido Dominici.
Apelado: Térsia Pollyana Costa.
Câmara: Primeira Câmara Cível.
Relator (a) Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Revisor (a) Marcelo Carvalho Silva).
Ademais, o art. 26 da Lei n 8.069/90, garante o direito de reconhecimento da criança, pelos pais, pois uma vez reconhecida à filiação esta gera a aplicabilidade do art. 227 da Carta Magna, que garante ao menor, também através da família, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Ora, não há convivência familiar se não há a identificação da filiação.
Tal ausência fere o princípio da dignidade da pessoa humana e torna sem utilidade o supracitado artigo.
Para que esse reconhecimento possa ser preciso, existe atualmente o exame de DNA, que é o método mais eficaz para a busca da verdade real, pois produz a certeza em altos níveis, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido de igual forma.
Vejamos recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE SANGUÍNEA INSUFICIENTE PARA DETERMINAÇÃO DA PATERNIDADE.
EXAME DE DNA.
LABORATÓRIO INDICADO PELO JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA.
APELO DESPROVIDO.
I- Há que se distinguir o exame de DNA do simples exame de compatibilidade sanguínea, eis que o DNA, diante de sua comprovada precisão, é, senão o único meio de prova mais eficiente para o convencimento do juiz.
II - O exame do tipo sanguíneo, assim como a prova testemunhal devem ser desconsiderados quando o suposto pai se prontifica a submeter-se ao exame de DNA.
III - O simples inconformismo da parte como o resultado da perícia não impõe ao juiz que determine a realização de nova avaliação, sobre os fatos investigados pela primeira avaliação.
Desde que esteja convencido que a matéria está suficientemente esclarecida, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial.
IV - Apelo desprovido. (Processo nº 0346472010.
Câmara: Segunda Câmara Cível.
Relator (a) Marcelo Carvalho Silva.
Revisor (a) Raimundo Freire Cutrim.
Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelado: José Anastácio Pereira.
Data da Publicação 31/01/2011).
A certeza da prova obtida pelo exame de DNA é matéria pacificada pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA.
DNA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
CPC, ART. 132.
I - O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual.
Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II - Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade.
Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção da sua paternidade.
III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T., REsp nº 317.119/CE, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 03.10.2005, p. 239 e RSTJ 199/315) No caso em comento, o exame evidenciou que o Requerente de fato não é o pai biológico da requerida, não restando alternativa senão afastar a filiação, ante a prova irrefutável apresentada nos autos (exame de DNA).
Outrossim, não há que se falar em paternidade socioafetividade quando não existem indícios de qualquer construção de relacionamento consubstanciado na afetividade, em sentido contrário, a parte autora afirma que desde o nascimento da menor, nunca teve contato com a criança, nem mesmo direito a visitas, todavia, arcou com obrigação alimentar conforme determinado em ação processual.
Nesse sentido, sobre a manutenção de paternidade socioafetiva, convém colacionar entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PATERNIDADE BIOLÓGICA AFASTADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO - VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar" (REsp 135529/SP - Dje 13/04/2015).
Ao demandante incumbe fazer prova da veracidade dos fatos, pontuando os fundamento de sua pretensão e, ao réu, as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor da ação.
Comprovada a ausência de paternidade biológica e também socioafetiva, a confirmação da sentença que acolheu os pleitos iniciais é medida impositiva. (TJ-MG - AC: 10000212496640001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) (grtifei) Posto isso, com fulcro nos arts. 487, I do CPC e art. 26 da Lei n 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, visto que ROBSON ALMEIDA DA SILVA, não é pai biológico de R.E.d.S.S. e por conseguinte, exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos à menor.
Esta sentença substitui o competente mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário, para que o Cartório de Registro Civil remova a averbação de paternidade do registro de nascimento da requerida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 18:40
Juntada de petição
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21/03/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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09/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:01
Juntada de petição
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23/11/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 14:32
Juntada de diligência
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800035-08.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROBSON ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800 Parte Ré: BERENICE GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por entender preenchidos os requisitos legais. Cite-se a parte, para o processo e intime-a comparecer à audiência de mediação e conciliação que ora designo para o dia 07 de dezembro de 2021, às 11h30min, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. Advirta-se a parte ré que a contestação poderá ser apresentada até 15(quinze) dias depois da audiência, caso a conciliação seja infrutífera. Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, de acordo com o art. 334, § 8º, CPC. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré servindo a presente como mandado .
Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Titular da Segunda Vara -
19/08/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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19/08/2021 11:36
Outras Decisões
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12/02/2020 17:27
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:27
Juntada de termo
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15/01/2020 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
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13/01/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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