TJMA - 0001139-11.2017.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:02
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:40
Juntada de petição
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29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:10
Juntada de petição
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24/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
24/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:18
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 19:39
Juntada de petição
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12/07/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 17:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/06/2024 15:52
Juntada de cópia de certidão de óbito
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05/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:21
Juntada de petição
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30/01/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:30
Juntada de petição
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09/09/2023 11:23
Juntada de petição
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29/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:32
Juntada de petição
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16/05/2023 09:31
Juntada de petição
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11/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:44
Juntada de petição
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23/11/2022 13:24
Juntada de petição
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10/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:15
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:15
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0001139-11.2017.8.10.0107 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR (A): RAIMUNDO XAVIER DE ALMEIDA Advogado (a) do (a) Autor (a): DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15614 RÉ (U): LEONARDO PEREIRA DA COSTA e outros (12) Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as Partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao laudo pericial juntado aos autos. Pastos Bons/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
12/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:05
Juntada de petição
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24/06/2022 13:30
Juntada de petição
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13/06/2022 14:40
Juntada de petição
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03/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001139-11.2017.8.10.0107 (11392017) CLASSE/AÇÃO: Demarcação / Divisão AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA ( OAB 15614-MA ) REU: FABRICIANO DA COSTA e LEONARDO DA COSTA e MARIA CIRENE FERREIRA DA COSTA e MARTINHA FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento n°. 22/2018 - CGJ) Intimo as partes e seus respectivos advogados, da data da perícia, designada pelo perito nomeado, para o dia 25/11/2021, a ser realizado em campo, mais precisamente no imóvel BOI.
Pastos Bons, 22 de novembro de 2021.
Aylanne Danniele Silva Cruz Secretária Judicial Resp: 115394 -
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001139-11.2017.8.10.0107 (11392017) CLASSE/AÇÃO: Demarcação / Divisão AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA ( OAB 15614-MA ) REU: FABRICIANO DA COSTA e LEONARDO DA COSTA e MARIA CIRENE FERREIRA DA COSTA e MARTINHA FERREIRA DA COSTA Processo Nº 1139-11.2017.8.10.0107(11392017) DESPACHO Tendo em vista o acordo de honorários juntado aos autos pela parte autora e pelo perito nomeado, fls. 222/223, reitero a decisão de fl. 216.
Assim sendo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Destaque-se que a parte autora, por haver ingressado com a presente ação, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Resp: 198093 -
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001139-11.2017.8.10.0107 (11392017) CLASSE/AÇÃO: Demarcação / Divisão AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA ( OAB 15614-MA ) REU: FABRICIANO DA COSTA e LEONARDO DA COSTA e MARIA CIRENE FERREIRA DA COSTA e MARTINHA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos em correição.
Defiro os pedidos da parte autora em manifestação de fl. 213.
Nomeio perito o Sr.
Clodoaldo Enéas Reis Guimarães, brasileiro, técnico agrícola, inscrito no CFTA sob o n° *16.***.*70-72 e no CPF n° *16.***.*70-72, código de credenciamento no INCRA: OYDC, residente na Quadra 02, n° 40, centro, Nova Iorque/MA, CEP 65880-000, para levantar o traçado da linha demarcada.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova.
Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Destaque-se que a parte autora, por haver ingressado com a presente ação, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da inicial para os fins de citação.
Cumpra-se.
Pastos Bons/MA, 16 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de direito titular da comarca de Pastos Bons/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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