TJMA - 0802503-55.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:02
Juntada de petição
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22/08/2021 14:43
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802503-55.2019.8.10.0061; Requerente: ELIZABETE MEIRELES; Advogado(a): Dr.
EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015; Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; Advogado(a): Dr.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100 SENTENÇA ( ID 50801359 ): "Trata-se de ação ordinária proposta por ELIZABETE MEIRELES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme id n° 35669415, pugnando por sua homologação e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação.
Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito" -
18/08/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:03
Homologada a Transação
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15/08/2021 16:29
Juntada de petição
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14/08/2021 23:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 23:35
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:46
Juntada de petição
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03/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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03/08/2021 07:23
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 15:44
Juntada de petição
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30/09/2020 10:09
Juntada de petição
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16/09/2020 16:38
Juntada de petição
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13/07/2020 15:14
Outras Decisões
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30/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
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30/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:06
Juntada de petição
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24/04/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 18:13
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2020 13:01
Juntada de petição
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18/04/2020 16:30
Juntada de contestação
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06/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 20:36
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
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15/12/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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