TJMA - 0806072-96.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES em 06/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:51
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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15/03/2023 04:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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15/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806072-96.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Banco Votorantim S/A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos do presente feito, alegando que “no mês de janeiro de 2021, a média dos juros remuneratórios era de 1,55 % a.m. e não 0,89 % como indica a sentença.
Diz haver a necessidade de correção material.
Requer, ao final, prolação do erro material ocorrido e a correção da sentença.
MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES, ID 75644855, argui que o recurso interposto é ardiloso, precário e inconsistente. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrária à legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo.
Assim, é possível correção de eventual erro material e correção de vício efetivo.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manifesta-se pela possibilidade de atribuição de efeito modificativo em sede de julgamentos de embargos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
LIMITES DA LIDE.
RENÚNCIA AO QUE EXCEDER 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACLARAR O ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NESSE PONTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PROVIDA. 1.
Ajuizada a ação com renúncia expressa a valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, sem emenda à inicial ou nova manifestação sobre a questão, limita-se a obrigação pecuniária aos termos da inicial.
Acórdão aclarado nesse ponto, mas sem produção de efeitos infringentes. 2.
Interpostos os recursos na vigência do CPC/15, os honorários de sucumbência em grau recursal merecem adequação para fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação deferida no apelo. 3.
Embargos providos somente para adequar os honorários à sucumbência recursal. (EDCiv no(a) ApCiv 009786/2017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 05/12/2018) Analisando os autos, verifica-se EXISTIR A CONTRADIÇÃO INDICADA PELO EMBARGANTE NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS cabendo, assim, a alteração.
Nestes termos, a sentença revisional deverá ter como parâmetro a taxa de juros média do banco central para o período.
Portanto, cabe a modificação da sentença proferida.
Posto isto, existe justificativa para o DEFERIMENTO DESTE PLEITO da parte embargante.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos interpostos, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, e, por conseguinte, altero o teor da sentença proferida para acrescentar o seguinte teor: … 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ...
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se QUE PODEM SER COBRADOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE APROXIMADAMENTE 1,55 % (um vírgula cinquenta e cinco por cento) AO MÊS, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo DEMANDANDO JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) AO MÊS, encontrando-se, portanto, DE ACORDO com os parâmetros legais. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS … 2.5– DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ... 2.6 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA ...
Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, os JUROS REMUNERATÓRIOS cobrados estão dentro do parâmetro legal, bem como no que se refere à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual os encargos estipulados para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a mora resta configurada, por inexistirem razões que determinem o seu afastamento.
Ademais, é obrigação da parte demandante DEPOSITAR MENSALMENTE, em juízo, o valor que reconhece devido, ou seja, o valor incontroverso.
Porém, o depósito de tais valores quando insuficientes não impede a configuração da mora.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1373600 / MS, 3ª Turma, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 14/05/13) (grifado) Sendo legal a aplicação dos juros remuneratórios e da capitalização ao contrato durante o período da normalidade contratual, o valor incontroverso apontado na inicial não seria suficiente para honrar com o compromisso assumido.
Entende-se, assim, que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, devendo incidir todos os encargos nele estipulados para a parte que se encontra em mora (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 2.6 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, NÃO restou configurada COBRANÇA DE VALORES DE FORMA INDEVIDA durante o período da normalidade contratual, considerando que os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central.
Logo, descabe a restituição de valores.
DECIDO.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão de acordo com o patamar fixado pelo Banco Central para o período, qual seja, 1,55%, sendo, portanto, legais, tendo em vista que o contrato de ID nº 57827054 estabeleceu juros remuneratórios no momento de 1,50%; b) A cobrança de capitalização mensal de juros é válida; c) Por serem legais as cobranças realizadas (juros remuneratórios e capitalização) pelo demandado durante o período de adimplemento contratual, o demandante incorre em mora contratual, devendo ser aplicados os encargos inerentes ao devedor.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ...
No mais a sentença permanece como foi proferida.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2023.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível -
07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:06
Juntada de petição
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30/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:11
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 08:29
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806072-96.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, ingressou neste juízo alegando, em suma, que pretende revisar as cláusulas do contrato de alienação do veículo de n°. 362297330.
Relata a impertinência na cobrança de juros capitalizados e a ausência de mora.
Afirma que é ilegal a comissão de permanência.
Requer a concessão de tutela antecipada e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 51157401, dentre outros.
Decisão de ID nº 51241908 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando autocomposição.
Termo de audiência de conciliação ID nº 55393211, momento em que não ocorreu acordo.
Contestação apresentada pelo demandado de ID nº 57827046, solicitando a retificação do polo e alegando a impossibilidade de limitação de juros pelo BACEN.
No mérito relata a inexistência de onerosidade e requer a declaração da legalidade dos juros aplicados, bem como da cobrança de capitalização.
Solicita o julgamento improcedente da ação e a negativa de inversão do ônus da prova.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 57827048, dentre outros.
Réplica de ID 59390065 reiterando os termos da inicial.
Alegações finais do banco no ID nº 60619323 informando a legalidade contratual.
Petição do banco de ID 70437440, juntando documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 - PRELIMINARMENTE - 1.1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma REVISIONAL.
Logo, o valor da causa deve ser fixado de o montante a ser declarado ilegal.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 1.2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 2 - MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de 0,89% ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 2,9% ao mês, encontrando-se, portanto, ACIMA dos parâmetros legais fixados pelo Banco Central.
Dessa forma, declaro nula a cláusula contratual que a prevê, DEVENDO SER REDUZIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO PARÂMETRO DE 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) AO MÊS. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 28,12%, sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,09 %.
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 2.5– DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Sabe-se que o contrato de seguro garante ao contratante o direito de ressarcimento por eventual perda que venha a sofrer, conforme o caso específico.
Para ter validade, o contratante é obrigado a pagar ao contratado uma determinada quantia estabelecida, o prêmio do seguro.
A seguradora contratada, por sua vez, assume o risco do negócio mediante o pagamento do prêmio do seguro, que poderá ser dividido ou não em prestações.
O pagamento de tais valores é indispensável para a consolidação do contrato, haja vista que possui natureza de contraprestação assumida.
Verifica-se, assim, que o citado seguro tem como beneficiário tanto o(a) segurado(a) ou seu dependente, bem como a instituição financeira, que poderá receber a quitação do contrato em decorrência do falecimento do contratante.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contratante é considerado consumidor, cabendo, por conseguinte, a aplicação da proibição da venda casada, conforme disciplina o art. 39, I, do citado diploma.
Assim, em matéria de prova, cabe ao contratado (empresa financiadora) demonstrar nos presentes autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/12/18) ALINHADO-SE, DORAVANTE, ao posicionamento do Recurso Repetitivo, entende-se que o pagamento do Seguro de Financiamento é DE LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR, cabendo ao agente financeiro comprovar a sua ciência.
Sobre o tema o STJ vem mantendo o citado entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso ora analisado, VERIFICA-SE expressamente que o SEGURO(s) FINANCIADOS (documento de ID nº 64157455), bem como na PROPOSTA DE ADESÃO PRESTAMISTA (documento de ID nº 64157457).
Assim, no presente caso, NÃO SE TEM COMO ANALISAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PRÁTICA ABUSIVA, pelo banco demandado, no momento da celebração no contrato ora verificado, quanto a cobrança de Seguro de Proteção de Financiamento, considerando que o contratante TEVE CONHECIMENTO DA CITADA CONTRAÇÃO NO ATO DO FINANCIAMENTO, com opção de contratar ou não. 2.6 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO FORA DO PARÂMETRO LEGAL, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence da cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a MORA RESTA DESCONFIGURADA, pelo que determino o seu afastamento. 2.7 – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO O contrato celebrado entre as partes encontra-se em vigor até uma possível revisão de suas cláusulas.
Logo, o simples ajuizamento da demanda judicial não ilide os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ).
O STJ fixou entendimento sobre a inscrição do nome do devedor no rol dos cadastros restritivos de crédito durante o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, sendo-lhe atribuído os efeitos dos recursos repetitivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇAO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591- (…) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇAO (...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇAO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/08) Conforme já decidido na presente sentença, restou comprovada a irregularidade na cobrança dos valores referente a juros remuneratórios, durante o período da normalidade contratual, uma vez que são abusivos.
Por conseguinte, resta DESCARACTERIZADA A MORA.
Dessa forma, conforme as diretrizes fixadas na orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.061.530-RS), bem como levando em consideração que a mora contratual resta desconfigurada, entende-se que NÃO É PERMITIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA nos cadastros restritivos de crédito.
Entende-se, ainda, que A PARTE REQUERENTE DEVE SER MANTIDO(a) NA POSSE DO VEÍCULO objeto do contrato ora analisado. 2.8 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, restou configurada, apenas, a cobrança de juros remuneratórios de forma ilegal.
No entanto, os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central e pela legislação.
Logo, SE ENTENDE QUE ESTE VALOR DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES, por não restar configurada a má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de Recurso Repetitivo, julgou conforme a explanação acima: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (…) 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1623967 / PR, 4ª turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/03/18) Nos autos, RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, cabendo, assim, a revisão do contrato assinado.
Nestes termos, é cabível a compensação de créditos e débito líquido, uma vez que o contrato não foi quitado pela parte autora e não existe nos autos o depósito em juízo da integralidade dos valores incontroversos, que é o valor indicado pelo(a) autor(a) da ação como devido.
Havendo valores pagos a maior pela demandante, segundo o princípio que veda o enriquecimento injustificado por parte credor(a), é possível o acolhimento do pedido, apenas, de FORMA SIMPLES, ou seja, devolução do valor cobrado indevidamente.
Sobre eventuais valores pagos a maior, cabe a realização de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo pagamento, ou seja, desde o desembolso por parte do(a) consumidor(a), cumulada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o momento da realização da citação na presente ação.
DECIDO.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, pelo que deve ser realizada a redução para 0,89% ao mês, considerando que o valor fixado pelo contrato, qual seja, 2,09% é discrepante; b) A cobrança de capitalização mensal é válida; c) A cobrança do seguro é legal, restando demonstrada a ciência de sua contratação.
Por serem ilegais os juros remuneratórios cobrados durante o período de adimplemento contratual, resta descaracterizada a mora, não cabendo a incidência dos encargos inerentes ao devedor.
Determino, assim: a) O recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo repetição de indébito em dobro; b) A retirada do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito, caso a inscrição já tenha sido realizada, e a impossibilidade de restrição do nome do demandante, caso a inscrição não tenha sido realizada, por restar desconfigurada a mora contratual; c) A permanência da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato de alienação ora revisionado (Recurso Especial n. 1.061.530-RS), diante da descaracterização da mora.
Faculta-se à parte demandante depositar em juízo o valor que entende devido.
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 19 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
09/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:38
Juntada de réplica à contestação
-
13/12/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806072-96.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 9 de dezembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:18
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 15:15
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
29/10/2021 12:30
Juntada de petição
-
25/09/2021 20:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806072-96.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 17/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (25/10/2021), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, que deverá informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até a resolução pré-processual.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/09/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:02
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:29
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806072-96.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE EVANGELISTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 23/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO DEFIRO À DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora enfrenta problemas financeiros.
Destaca-se, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC).
Deixo para analisar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA após a citação do demandado.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino, por fim, que a parte requerente DEPOSITE MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato(art. 330, §3ºCPC), bem como para fins de apreciação de tutela, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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