TJMA - 0822868-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:18
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 20:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DE FARIA MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:12
Juntada de diligência
-
31/03/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:12
Juntada de diligência
-
12/02/2025 23:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:39
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:52
Juntada de petição
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:56
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:56
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de DIOGO DE FARIA MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:37
Juntada de diligência
-
21/10/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:37
Juntada de diligência
-
02/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:19
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:19
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:58
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:48
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:26
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:26
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822868-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: D.
ANDRADE DA COSTA FIQUENE BARBOSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALEE BRUSACA ABREU - OAB/MA 9543, VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - OAB/MA 18358 REPRESENTADO: MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O De início, ressalto que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber.
Dito isso, entendo ser desnecessário realizar uma nova intimação do devedor, nesta fase processual, para pagar a dívida, sendo que o mesmo foi intimado com tal finalidade após o despacho inicial e quedou-se inerte.
No mais, defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Requerida, MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME, até o valor de R$ 4.611,46 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao Executado da consulta.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do Requerido, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 15:37
Juntada de petição
-
30/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822868-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: D.
ANDRADE DA COSTA FIQUENE BARBOSA - ME Advogado do(a) AUTOR: NATHALEE BRUSACA ABREU OAB/MA 9543 REU: MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
02/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 14:50
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 14:33
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822868-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: D.
ANDRADE DA COSTA FIQUENE BARBOSA - ME Advogado do(a) AUTOR: NATHALEE BRUSACA ABREU - OAB/MA 9543 REU: MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por D.
ANDRADE DA COSTA FIQUENE BARBOSA – ME em face de MOURA FARIA COMERCIO LTDA – ME, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.
A parte requerida foi devidamente citada para realizar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, nos termos do ID nº 34576873.
Todavia, esta manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 37021866.
Assim, não cumprido o mandado de pagamento e não oferecidos embargos monitórios, constitui-se a ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, CPC, em título executivo judicial.
Convertido, também, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 07:57
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2020 16:05
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 07:30
Decorrido prazo de MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
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22/07/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 21:53
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2020 13:57
Juntada de petição
-
30/01/2020 19:53
Juntada de petição
-
26/09/2019 01:07
Decorrido prazo de MOURA FARIA COMERCIO LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 22:41
Juntada de diligência
-
08/08/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 09:20
Juntada de Mandado
-
17/03/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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