TJMA - 0001009-61.2014.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:02
Juntada de Ofício
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05/09/2022 10:44
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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02/09/2021 09:59
Decorrido prazo de JOSE ROSA FILHO em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:26
Decorrido prazo de CONRADO JERONIMO LEITE FILHO em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 08:36
Decorrido prazo de JOSE ROSA FILHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 21:47
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001009-61.2014.8.10.0063 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOSÉ ROSA FILHO, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 315, do CP e art. 89 da Lei nº 8.666/93. O acusado foi denunciado (fls. 01/08) pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 1º, V, VI e XVII, do Decreto-lei 201/67, artigo 89 da lei 8666/93 e artigo 168-A do CPB. Notificado o acusado para apresentar defesa prévia (fl. 135). O Ministério Público aditou a denúncia (fls. 143/144) para que fossem suprimidos os delitos tipificados no artigo 1º V, VI e XVII, ao tempo em que pleiteou o acréscimo da tipificação constante no delito imbricado no artigo 315, do CPB. Nova notificação do acusado com o fim de apresentar defesa prévia (fl. 146). O réu constituiu advogado (fl. 158). Protocolada defesa preliminar (fls. 161). Recebida a denúncia (fls. 164), o acusado foi citado (fls. 168), conforme certidão (fls. 169). Apresentada resposta à acusação (fls. 173/178). Finda a instrução, em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia aditada, ou seja, pelos crimes dos artigos 89 da Lei 8666/93, 168-A CPB e pela extinção da punibilidade do crime constate no artigo 315 do CPB. Alegações finais apresentada pela DPE (ID. 41251963). É o relatório.
Decido. DA LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES INSCULPIDOS NO ART. 315, DO CP E ART. 89, DA LEI Nº 8.999/93 O réu foi denunciado pela conduta de destinar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, crime disposto no art. 315, do CP, assim como pela prática do crime de dispensa ilegal de licitação, insculpido no art. 89 da Lei nº 8.666/93, quanto à contratação de serviços de assessoria jurídica, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), contratação de assessoria contábil no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e locação de veículo, no valor de R$ 25.886,64 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ex positis: Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.in verbis: Compulsando os autos, verifico que o réu fora processado pelos fatos acima expostos, no bojo do processo nº 1639/2014, tendo havido a extinção da punibilidade, em razão dos fenômenos da prescrição, quanto ao primeiro crime e da novatio legis in mellius, em relação ao segundo crime, operando-se no caso dos autos, o instituto da litispendência. O instituto da litispendência está previsto no art. 95, III do CPP, contudo sua conceituação provém do CPC, art. 337, §1º e §2º, podendo ser adotado na seara processual penal, por força do art. 3º do CPP. Entendo, pois, que no caso em apreço há litispendência entre o processo em epígrafe e o indicado, cuja numeração fora mencionada alhures, pois são idênticos o autor, o fato criminoso e o pedido de condenação, com a mesma capitulação jurídicos dos tipos penais (partes, causa de pedir e pedido), de sorte que o órgão acusador realizou idêntico aditamento em ambos os processos, além de não contar, nenhum deles, com sentença transitada em julgado. Diante desse fato, entendo que a extinção deve operar-se neste processo. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME INSCULPIDO NO ART. 168-A, DO CP. Ao réu ainda é imputada a conduta de apropriação indébita previdenciária, disposta no art. 168-A, do CP, in verbis: Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) É assente na jurisprudência pátria que, no caso do crime em apreço, a competência para processar e julgar conduta de apropriação indébita previdenciária é da Justiça Federal. Colaciono, pois, excerto de julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nesse sentido: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se da prática, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, imputado a prefeito municipal, a conduta deverá ser analisada pela Justiça Federal.
Competência declinada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Unânime. (Representação Criminal nº *00.***.*09-92, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/12/2013). No caso objurgado, a competência é constitucionalmente disposta no art. 109, IV, da CRFB/88, uma vez que a conduta do réu atingiu bens e serviço de entidade autárquica federal – Instituto Nacional do Seguro Social – exigindo o declínio da competência deste Juízo, à Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de nº 0001009-61.2014.8.10.0063, sem resolução do mérito, que tem como réu JOSÉ ROSA FILHO, com relação aos crimes insculpidos no art. 315, do Código Penal e art. 89, da Lei nº 8.666/93, diante do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 3º, art. 109 e art. 110 do CPP, c/c, art. 485, V e art. 354 do CPC/2015. Por fim, DECLARO INCOMPETENTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA – MA, para processar e julgar o crime capitulado no art. 168-A, do Código Penal, ao passo que DECLINO desta ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Luís – MA, com fulcro no art. 108 e art. 109, do CPP, e art. 109, IV, da CRFB/88 e Resolução Consolidada – PRESI 8/2016. No mais, determino que a secretaria judicial translade todos os atos do presente processo e, posteriormente, remetam-nos à Subseção Judiciária de São Luís - MA, certificando o ocorrido e dando baixa nos presente autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se a DPE e o MPE. Intime-se o réu. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Zé Doca -MA, 13 de maio de 2021. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA -
24/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/05/2021 15:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:56
Juntada de petição
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12/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:01
Recebidos os autos
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09/02/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/05/2014 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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