TJMA - 0800909-40.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/03/2021 14:41
Processo Desarquivado
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15/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 02:02
Decorrido prazo de MARINA SANTOS CUTRIM em 12/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:34
Juntada de petição
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03/02/2021 17:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800909-40.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARINA SANTOS CUTRIM Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 40121329 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
25/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 10:37
Homologada a Transação
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25/01/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 12:46
Juntada de petição
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19/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/10/2020 15:18
Juntada de petição
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13/10/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:42
Expedição de Informações por telefone.
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13/10/2020 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/10/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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