TJMA - 0832280-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832280-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LENIR DA SILVA LAKISSE Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAGENTA SUPRIMENTOS E INFORMÁTICA – ME, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., na qual a parte autora aduz que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica operados pela demandada na unidade consumidora conta contrato n.º 3010317613.
Ressalta, ainda, que, no mês de setembro de 2020, foi surpreendida com uma cobrança exorbitante em sua fatura no valor de R$ 595,47 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) referente a março de 2020, a título de consumo não registrado.
Concedido o benefício da justiça gratuita no ID 50178843.
Em sede de contestação, o requerido alega a regularidade da cobrança a título de consumo não registrado, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, ID 52850197.
Intimado para apresentar réplica, permaneceu inerte, consoante certidão de ID 0832220.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente permaneceu inerte, ao passo que o requerido pleiteou o julgamento antecipado.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de produção de prova oral e/ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder", (STJ – REsp 2832/RJ).
Passo à análise do mérito.
Ressalte-se tratar o presente caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, só podendo ser afastada em caso de provada a inexistência do defeito alegado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstâncias que não se mostram presentes nos autos.
Consta dos autos que, em 09/03/2020, o medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora de Conta Contrato nº 3010317613 fora inspecionado pela empresa ré, sendo na ocasião constatado “UNIDADE LIGADA À REVELIA DA CEMAR COM ALIMENTADOR SAINDO DO BARRAMENTO SEM FATURAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA", conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 13153, disponível no ID 52850198 e, em decorrência disso, fora cobrado pelo Consumo Não Registrado – CNR, referente ao período de 25/09/2019 a 09/03/2020, o valor de R$ 595,47 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Enfatize-se que, não obstante a publicação da Resolução n.º 1.000/2021, que revogou a resolução 414/2010, é esta a aplicável ao caso em apreço, pois ainda vigorava quando da data da inspeção.
E, como se sabe, a referida Resolução estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na inspeção e recuperação de consumo de energia elétrica, podendo, a seu critério de tempo e oportunidade efetuar a fiscalização do medidor do imóvel, desde que observados os estritos critérios previstos na própria Resolução, não havendo o que se modificar: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados No caso em tela, a requerida comprovou a inexistência de consumo durante o período do desvio, consoante visita de inspeção n. 1039389058.
Assim, tendo sido consumida energia elétrica, contudo, sem registro algum na unidade consumidora, em virtude da ligação direta na rede, responde o requerente pelo pagamento, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que adotou a EQUATORIAL exatamente um dos critérios previstos no art. 130, da Resolução nº 414/2010 para apurar receita a ser recuperada, calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados: Art. 130 Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Dessa forma, salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução supracitada, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, assim, embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
Ademais, pelo que se observa nos autos a EQUATORIAL notificou ao requerente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa, portanto, cumpriu o seu dever.
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido na sua integralidade, tendo em vista que o desvio existente possibilitava o não registro do consumo de energia elétrica pela UC.
Dessa forma, o saldo a ser apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro que a requerida tenha praticado ato ilícito que dê ensejo a direito à reparação civil, eis que, como dito acima, o procedimento para recuperação de valores levado a efeito pela concessionária requerida deu-se de forma regular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 12 de março de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
22/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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16/09/2022 09:54
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832280-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LENIR DA SILVA LAKISSE Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -
13/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:23
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:52
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:06
Decorrido prazo de VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:06
Decorrido prazo de ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832280-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LENIR DA SILVA LAKISSE Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALINE DE CARVALHO CANTANHEDE - MA19613, ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761, VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
HILDENE ROCHA SILVA Matrícula- 145474 -
20/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:08
Juntada de contestação
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26/08/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:02
Juntada de diligência
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22/08/2021 14:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832280-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LENIR DA SILVA LAKISSE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALDECY CARVALHO CASTRO JUNIOR - MA20143 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da parte requerida LIVING ALFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor de R$ 32.820,00, sob pena de acréscimo de 10% e honorários no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC) ou acostar aos autos prova do seu adimplemento.
Após o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 04 de Agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/08/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 22:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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