TJMA - 0802882-26.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:04
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:49
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 18:39
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:55
Juntada de petição
-
17/06/2024 22:35
Juntada de petição
-
17/06/2024 12:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:04
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:47
Juntada de petição
-
12/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 11/06/2024 23:59.
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03/05/2024 09:00
Juntada de petição
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26/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:22
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:05
Juntada de petição
-
26/02/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2024 11:21
Outras Decisões
-
10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 07:51
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 18:11
Outras Decisões
-
23/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:51
Juntada de petição
-
17/03/2023 21:06
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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03/03/2023 15:25
Juntada de petição
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13/02/2023 17:10
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 07:39
Processo Desarquivado
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04/11/2022 16:23
Outras Decisões
-
22/06/2022 10:11
Juntada de petição
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26/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
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25/05/2022 23:19
Juntada de petição
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19/01/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 21:10
Outras Decisões
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09/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 23:58
Juntada de apelação
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22/08/2021 14:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 14:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802882-26.2019.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB/MA 17.191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) proposta por JOSÉ ARIMATÉIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz o autor que portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, conforme os documentos em anexo.
Embora devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID. 28963794.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID. 35565735, que com base no exame clínico e exames de imagem, conclui-se que o autor é portador da deficiência OSTEOMIELITE CRÔNICA EM TIBIA DISTAL ESQUERDA (CID-10: M86.6), de incapacidade de natureza PARCIAL e TEMPORÁRIA, passível de tratamento cirúrgico e reabilitação em 1 (um) ano.
Intimados para manifestação sobre o Laudo Pericial, o INSS apresentou a manifestação de ID. 47474154, afirmando que no caso concreto, perícia médica concluiu que o autor teria mero impedimento temporário e parcial, condição incompatível com a exigência de impedimento de longo prazo da lei 8.742/93, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos do autor.
A parte autora por sua vez, apresentou a manifestação de ID. 47726083, encontra-se enferma/deficiente/incapacitada por mais de 10 (dez) anos, logo, seu quadro clínico é compatível com o preconizado na Lei 8.742/93, ou seja, a Parte Autora apresenta incapacidade com impedimentos de logo prazo (mínimo de 2 anos), requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, em que o cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, o grau da sua lesão e o tempo em que perdurará incapacidade, caso seja positiva.
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Criteriosamente, o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico em no máximo de 1 (um) ano, que o tornará capaz para o trabalho, ou seja, a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE LONGO PRAZO para o trabalho, exigida para a concessão do referido benefício.
A Lei nº 12.435/2011, incorpora na Lei nº 8.742/1993 o conceito de “impedimento de longo prazo”, integrante do conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção da ONU, em seu art. 20, §2º, II: II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Também o Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, já traz definição de pessoa com deficiência consentânea com a Convenção da ONU, em seu artigo 2º: Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Ademais, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que o impossibilite aos atos civis, com incapacidade permanente ou de longo prazo.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, PORQUANTO É SUFICIENTE, SEGUNDO O ART. 20, § 2º, DA LOAS, QUE O IMPEDIMENTO DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA SE REVELE DE "LONGO PRAZO", SENDO CONSIDERADO COMO TAL AQUELE QUE, NOS TERMOS DO § 10, "PRODUZA EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS". 3.
Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício. (TRF4, AC 5002729-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019). (GRIFO NOSSO).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
18/08/2021 22:56
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:38
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2021 07:35
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:04
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:51
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 21:17
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 18:03
Juntada de petição
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21/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
21/05/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 23:20
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2021 23:18
Juntada de laudo pericial
-
21/04/2021 03:20
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 14:09
Juntada de diligência
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04/03/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 14:08
Juntada de diligência
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14/01/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 23:09
Nomeado perito
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20/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 05:39
Conclusos para julgamento
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12/10/2020 17:17
Juntada de petição
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24/09/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 22:21
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 18:32
Juntada de Petição
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15/09/2020 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 00:01
Juntada de Ato ordinatório
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14/09/2020 23:58
Juntada de laudo pericial
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04/08/2020 01:29
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:52
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:02
Juntada de Petição
-
21/07/2020 10:03
Juntada de petição
-
20/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:03
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:12
Juntada de diligência
-
17/07/2020 13:03
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:34
Juntada de petição
-
09/07/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 23:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:57
Nomeado perito
-
07/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 01:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
23/03/2020 13:40
Juntada de petição
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21/03/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 13:30
Outras Decisões
-
09/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 22:29
Juntada de petição
-
29/11/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:25
Juntada de petição
-
14/11/2019 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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