TJMA - 0801408-17.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:29
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:29
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO VEICULOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:50
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801408-17.2019.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIGUEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REU: BANCO PAN S/A e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MIGUEL SOARES em face de BANCO PAN S/A e outros, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 31492982 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 45155758 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários ante o indeferimento da inicial. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/08/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:08
Indeferida a petição inicial
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05/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:35
Juntada de
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24/10/2020 05:02
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
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09/05/2020 14:53
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 22:16
Declarada incompetência
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06/02/2020 16:53
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:35
Juntada de petição
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17/07/2019 23:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/07/2019 11:23
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:23
Juntada de Certidão
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06/07/2019 21:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/07/2019 16:40
Conclusos para despacho
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12/06/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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