TJMA - 0001660-14.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:57
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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18/10/2021 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 15/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:27
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001660-14.2017.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAITON DIAS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915 Parte Ré: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA 2915, para tomar ciência da sentença, conforme descrito abaixo: RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Claiton Dias Freitas em face do Município de Palmeirândia. Alega que foi vereador daquele município.
Todavia, não foram pagas as férias com 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016.
Por fim, alega inadimplência quanto ao pagamento do 13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Citado, o município apresentou contestação em id 34106843, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência das verbas pleiteadas por ausência de autorização legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência de que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma e, por isso, não pode figurar no pólo passivo de demandas em razão de obrigações trabalhistas de seus agentes políticos, cabendo, pois, ao Município ocupar o pólo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a referida preliminar. Do Mérito Os documentos de id 34106843 atestam que o requerente, deveras, exerceu o cargo público.
Logo, sendo o vínculo de trabalho de cunho eminentemente jurídico-administrativo, somente podem ser reconhecidos ao funcionário os direitos previstos no Estatuto dos Servidores e aqueles que decorrem diretamente da Constituição.
Portanto, verifica-se nos autos a comprovação do vínculo entre a Administração Pública e a requerente, a qual desempenhava regularmente o seu mister funcional, como restou incontroverso nos autos.
Desempenhado o labor em favor do ente público mediante relação de trabalho regida por norma estatutária, o agente público faz jus à contraprestação pecuniária, gerando em seu favor créditos que ostentam inquestionável natureza alimentar.
Diante da alegação de que os créditos salariais não foram pagos pela Administração Pública, competia ao réu desincumbir-se do ônus da prova de existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito mediante a apresentação de elementos de prova, tais como recibos assinados pelo requerente, extratos bancários ou comprovantes de depósito que discriminem as transferências mensais, ou qualquer outro meio que comprovasse cabalmente o adimplemento da obrigação.
Como dito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era do Município, a quem incumbia demonstrar a quitação da verba ora pleiteada, o que não ocorreu, de modo que tem parcial procedência o pleito autoral, no que concerne ao pagamento das verbas trabalhistas.
Nesse sentido, precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP 149.514/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - Apelação: 90242012 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2012, PINHEIRO) Portanto, considerando que foi comprovada a relação jurídico-administrativa, e o município não comprovou o efetivo pagamento, tenho que assiste razão ao requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das férias com 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016 e, por fim, ao pagamento do 13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, incidindo correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), ambos calculados a partir do inadimplemento.
Sem custas.
Honorários pela parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por conta do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
Eu, EDILENE PAVAO GOMES, digitei e subscrevo.
EDILENE PAVAO GOMES Mat.: 192047 (assinatura eletrônica) -
20/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:44
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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