TJMA - 0000171-11.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 08:57
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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09/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:47
Juntada de petição
-
01/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 07:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 07:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:52
Juntada de Alvará
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30/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:56
Juntada de Alvará
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27/08/2021 10:56
Juntada de Alvará
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27/08/2021 08:59
Juntada de Alvará
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26/08/2021 15:31
Desentranhado o documento
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26/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:53
Juntada de Alvará
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26/08/2021 10:53
Juntada de Alvará
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26/08/2021 10:53
Juntada de Alvará
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25/08/2021 14:46
Juntada de Alvará
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25/08/2021 14:46
Juntada de Alvará
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25/08/2021 14:18
Juntada de Alvará
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000171-11.2016.8.10.0076 - [Levantamento de Valor] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: MARIA JOANICE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (11) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A Requerido: MUNICIPIO DE BREJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, para CIÊNCIA DA SENTENÇA: Processo nº. 0000171-11.2016.8.10.0076 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARIA JOANICE OLIVEIRA DOS SANTOS, HORMESINDA DA SILVA RODRIGUES CARVALHO, IEDA MARIA CALDAS GOMES, MARIA DE NAZARE BATISTA DA SILVA, MARIA DA CRUZ SANTOS CARVALHO, ALZIRA DE JESUS MAIA OLIVEIRA, MARIA ALVES DA COSTA ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS VIEIRA TEIXEIRA VAZ, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA, TERESA DE SOUSA MEIRELES, MARIA JESSILDA ARAUJO GOMES, MARIA DOS MILAGRES SOUZA FROTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA proposta por MARIA JOANICE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (11) contra MUNICIPIO DE BREJO, visando o pagamento de condenação decorrente de título judicial.
Despacho inicial em ID 28626450, página 39.
Decisão em ID ID 28626450, página 54, determinando a expedição de RPV.
Petição dos exequentes pugnando pelo sequestro do valor em ID 31400415.
Decisão em ID 31605538 deferindo o pedido.
Em ID 32569614 juntada da Lei municipal nº 539/2005, a qual prevê que o limite para pagamento por parte do município de Brejo/MA por meio de RPV é de 03 (três) salários mínimos.
Em petição de ID 33914885, os exequentes sustentam a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 539/2005. É o relatório.
DECIDO.
Assim prevê o art. 1º da Lei municipal nº 539/2005: Art. 1º.
Para os efeitos do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Administração municipal e por suas entidades da administração indireta, decorrente de condenação judicial da qual não caiba mais recurso ou defesa, cujo valor global da execução não supere a três (3) salários mínimos.
Tal dispositivo é incompatível com a ordem jurídico-constitucional vigente, visto que o art. 100, §§3º e 4º, da CF/88, prevê que o quantum mínimo a ser fixado pelos entes públicos para efeito de pagamento de obrigações de pequeno valor deve ser, no mínimo, igual ao maior benefício do regime geral de previdência social.
In verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
E, conforme o art. 2º da Portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é atualmente de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Veja-se: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Logo, é evidente que a norma prevista no caput do art. 1º da Lei municipal de Brejo/MA nº 539/2005 é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Do exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do art. 1º da Lei municipal de Brejo/MA nº 539/2005, por ofensa ao art. 100, §§3º e 4º, da CF/88.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do CPC, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação já foi penhorado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, comprovado o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Brejo (MA), 11 de maio de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
24/08/2021 14:16
Juntada de Alvará
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24/08/2021 14:16
Juntada de Alvará
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24/08/2021 14:16
Juntada de Alvará
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24/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:56
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:56
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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08/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 20:59
Conclusos para decisão
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03/08/2020 08:49
Juntada de petição
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20/07/2020 06:44
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 16/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
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29/06/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 08:48
Conclusos para decisão
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25/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:56
Juntada de petição
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23/06/2020 01:10
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:38
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:00
Outras Decisões
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27/05/2020 16:35
Conclusos para decisão
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27/05/2020 12:05
Juntada de petição
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22/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 10:08
Juntada de Certidão
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29/02/2020 15:29
Recebidos os autos
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29/02/2020 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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