TJMA - 0801083-79.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 19:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 08:29
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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16/03/2022 14:01
Juntada de petição
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07/03/2022 12:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:38
Extinto o processo por desistência
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25/01/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 14:58
Juntada de petição
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19/01/2022 10:54
Juntada de petição
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20/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801083-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURA BORGES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 01:47
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 22:10
Juntada de contestação
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16/09/2021 14:15
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:21
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801083-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURA BORGES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Cite-se.Riachão/MA, 18 de agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:34
Juntada de petição
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12/07/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:36
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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