TJMA - 0801334-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 12:38
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
02/05/2022 13:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 20:46
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:01
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:44
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801334-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: JOAQUIM ANTONIO DUTRA MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
18/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 20:52
Juntada de diligência
-
14/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:52
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 16:15
Outras Decisões
-
09/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:15
Juntada de petição
-
18/04/2021 20:38
Juntada de diligência
-
23/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 19:24
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2021 19:24
Juntada de diligência
-
19/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801334-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: JOAQUIM ANTONIO DUTRA MENDONÇA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 27.433,09 - vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e nove centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:28
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801334-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: J.
A.
D.
M. DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/01/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047457-50.2015.8.10.0001
Leticia de Jesus Silva Pestana
Fundo Estadual de Pensao e Aposentadoria...
Advogado: Wilma Maria Martins Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2015 00:00
Processo nº 0818025-74.2020.8.10.0001
Condominio Jardim de Andaluzia
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Jose Luiz Sarmanho Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 14:40
Processo nº 0802199-84.2020.8.10.0105
Antonio de Sousa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 16:24
Processo nº 0801279-47.2019.8.10.0105
Valdeci Pinheiro
Banco Pan S/A
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 17:32
Processo nº 0803064-82.2018.8.10.0039
Rita Rodrigues Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 16:11