TJMA - 0809657-42.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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22/07/2022 08:52
Juntada de petição
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22/07/2022 05:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:42
Juntada de petição
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12/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/07/2022 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2022 08:48
Juntada de petição
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:09
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:09
Decorrido prazo de MARTINS TEIXEIRA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 16:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:28
Juntada de contestação
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14/02/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/02/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:13
Juntada de contestação
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10/02/2022 17:44
Juntada de contestação
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28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:01
Juntada de termo
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08/10/2021 08:06
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:44
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE LIMA CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:21
Juntada de termo
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28/09/2021 09:19
Juntada de Carta precatória
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27/09/2021 09:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 09:20
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809657-42.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ FLÁVIO DE LIMA CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO E MARTINS TEIXEIRA DECISÃO Ação na qual se requer tutela provisória para que o demandado promova a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA, posterior à alienação do veículo YAMAHA/FACTOR YBR 125, cor PRETA, ano fabricação 2008, modelo 2009, RENAVAM 119692147 e placa NHS2987, posto que vendeu a moto no mês de dezembro do ano de 2011, determinando o impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Analisando os autos, no entanto, verifica-se, nesse momento processual, não há provas suficientes para demonstrar que o veículo foi alienado ou mesmo o período que ocorreu a alegada alienação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Considerando que à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento está designada para data de 08 de outubro de 2021 e não haverá tempo hábil para expedição e retorno de carta precatória para o Município de Icatu, endereço do segundo demandado, DETERMINO que a secretaria cancele a audiência já designada e proceda com designação de nova data para realização desta, providenciando as intimações de praxe. Por fim, determino que a secretaria proceda com a inclusão no polo passiva da demanda para fins de cadastro no sistema PJE do Sr.
Martins Teixeira, conforme informações anexadas pelo autor na petição de 52845464.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública OBS: A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
21/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/09/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:36
Juntada de petição
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27/08/2021 11:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0809657-42.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ FLÁVIO DE LIMA CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DECISÃO Considerando que a manifestação na Petição de Id 46782551 apenas indica o endereço do comprador da motocicleta, faltando a sua qualificação, converto o feito em diligência, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o pólo passivo da presente demanda incluindo a “QUALIFICAÇÃO” do comprador da motocicleta, ao menos indicado o seu nome completo, para fins de citação e demais atos processuais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública OBS: O presente despacho serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
20/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:32
Juntada de petição
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14/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2021 02:39
Conclusos para decisão
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13/03/2021 02:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/03/2021 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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